Consulta SEFAZ nº 34 DE 30/03/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 2007
ICMS Garantido Integral - Substituição Trib.- Material Construção
Informação nº 034/2007-GCPJ/CGNR
A empresa acima nominada, estabelecida na ......, Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......., formula consulta sobre a forma de recolhimento do imposto por indústria mato-grossense nas operações de saídas de produtos recebidos em transferência, bem como aqueles de sua fabricação.
A consulente informa que é uma indústria fabricante de argamassas que também recebe transferência de produto acabado da Matriz, localizada no Estado de São Paulo ou de outras filiais localizadas em outras Unidades da Federação.
Indaga sobre qual o tratamento tributário conferido à entrada de mercadorias em transferência para revenda e a forma correta para a emissão das Notas Fiscais de saídas dessas mercadorias.
Por fim, questiona sobre a forma correta para emissão de Notas Fiscais nas saídas de produtos de sua fabricação.
É a consulta.
De início, cumpre esclarecer que a forma correta de emissão das Notas Fiscais de saídas depende do regime de recolhimento do imposto em que a Consulente encontra-se enquadrada.
De conformidade com Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda (extrato fls. 6), a Consulente encontra-se enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2399-1/99.
Tal classificação está incluída dentre os estabelecimentos industriais sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral, nas aquisições interestaduais de mercadoria para revenda, arrolados no Anexo Único da Portaria nº 73/2006-SEFAZ, de 10/07/2006, (item 155) (§ 6º do art. 136 das DT do RICMS) com nova redação dada pela Portaria nº 27/2007-SEFAZ, de 27/02/2007.
Dessa forma, nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, a Consulente deverá recolher o imposto, antecipadamente, por meio do Programa ICMS Garantido Integral na forma estabelecida nos artigos 133 e seguintes das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.
Nesse sentido, dispõe o § 1º do mencionado art. 133:
"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.
(...)
§1°-A Também ficam submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, arrolados nos incisos III e IV ou no § 6º do artigo 136, em relação às mercadorias que adquirirem para revenda.
§ 2º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;
(...)
§ 5° Aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda.
(...)". Destacou-se.
No que se refere aos produtos resultantes do processo de industrialização da consulente neste Estado, é de se esclarecer que o artigo 40-A da Portaria Circular nº 65/92, acrescentado pela Portaria nº 74/2006, de 10/07/2006, dispõe:"Art. 40-A. Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Portaria nº 028/2007)
(...)." Grifou-se.
Considerando que a CNAE 2399-1/99 também está arrolada no Item 251 do Apêndice Único da Portaria Circular nº 65/92, acrescentado pela Portaria nº 74/2006, com nova redação dada pela Portaria nº 28, de 27/02/2007, a Consulente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes das mercadorias de sua produção pelo regime de substituição tributária na forma estabelecida nos artigos 40-A a 40-J da citada Portaria Circular nº 65/92.
Quanto à emissão de Notas Fiscais, o artigo 40-H da Portaria Circular nº 65/92 remeteu o cumprimento de obrigações acessórias aos artigos 19 a 26 da mesma Portaria Circular. Assim, quando a saída for submetida ao regime de substituição tributária deverá constar, na Nota Fiscal correspondente, o valor que serviu de base para o cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
Por outro lado, no caso de mercadorias adquiridas para revenda submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, o artigo 140 das Disposições Transitórias do RICMS/MT disciplina que não se fará o destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem a saída de mercadorias para o território mato-grossense, devendo ainda ser mencionado no corpo destas a expressão "ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL".
Alerta-se a consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, para conhecimento e providências.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2007.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública