Consulta SEFAZ nº 34 DE 12/03/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mar 1998

Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

A ... de Sinop, através do Oficio nº ..., de 16/02/98, requer que seja informado, se no período de 25/09/97 a 16/02/98 (data da solicitação), houve aumento da carga tributária sobre combustíveis, qual o novo tributo e a partir de quando passou a ser exigido.

Através do Convênio ICMS 115/97, de 12/12/97, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 94/95, de 11/12/95 que autoriza o Estado do Maranhão a revogar o beneficio constante do Convênio ICMS 112/89, de 07/12/89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liqüefeito de petróleo.

Embasado no Convênio em referência, foi editado o Decreto nº 2.111, de 30/01/ 98, produzindo efeitos a partir de 1º.02.98, que revogou o inciso V, do artigo 4º, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. que dispunha:

"Art. 4º - À base de cálculo do ICMS nas saídas, para o território do Estado, de petróleo e derivados, fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da operação:

(...)

V — a partir de 1º de janeiro de 1990, de gás liqüefeito de petróleo, a 70.59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91 e 148/92)."
Com a aludida revogação, a carga tributária nas operações internas com GLP foi elevada de 12% para 17% do valor da operação.

Informa-se ainda, que através do Convênio ICMS 128/97, de 12/12/97, ficou acrescido ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992. a Tabela V, alterando-se ainda, o inciso II do 1º da Cláusula segunda do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1 992, - passou a vigorar com a seguinte redação:"Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço máximo o u único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valo resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto os §§ 2º e 8º.

(...)

II – O Óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação o preço FOB".

Considerando as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 128/97, ao Convênio ICMS 105/92, está sendo editado novo Decreto, para vigorar a partir de 1º/03/98, alterando o inciso III, § 1º, do Art. 298, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, e 06 de outubro de 1989, ajustando-o ao que dispõe o referido Convênio.

Finalmente, cumpre informar que não está sendo exigido novo tributo, mas sendo introduzidas alterações na margem de lucro sobre Óleo diesel, como regra suplementar a ser aplicada quando deixar de existir preço fixado por autoridade competente e revogação do beneficio fiscal incidente sobre gás liqüefeito de petróleo.

É a informação. que se submete a superior consideração.

Cuiabá-MT, 12 de março de 1998

Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação