Consulta SEFAZ nº 331 DE 17/08/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 1994
Arrendamento Mercantil-Leasing - Sujeição Passiva/Requisito Habitualidade
Senhor Secretário:
A requerente retorna a esta Secretaria pare ratificar a consulta formulada através do Processo nº .... /93, respondido pela Informação nº 029/94-AT, de 14.01.94, referente à legislação fiscal relativa as empresas de arrendamento mercantil - Leasing.
A Informação acima não pode esclarecer as duvidas face a existência, a época, de Ordem de Serviço para fiscalização da empresa, pendente na CEF.
Nesta oportunidade porém, anexou documento comprobatório de que não se encontra sob fiscalização.
Eis o que declara e questiona a consulente:
Opera no comércio de máquinas pesadas, onde efetua saídas interestaduais destinadas a empresas de Leasing, as quais nem sempre são inscritas no cadastro de contribuintes dos respectivos Estados.
Conhecedor que é de que a alíquota aplicada a destinatário sediado em outra unidade da Federação não contribuinte do ICMS e a mesma aplicada as operações internas, ou seja 17%, indaga: as empresas de Leasing são consideradas contribuintes do ICMS? Qual a alíquota do imposto a ser aplicada em cada caso?
Inicialmente, e importante se reportar a redação original do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, que trata da matéria.
"Art. 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
X - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratados por escrito.
(...)
§ 12 - A não incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso X do caput não se opera a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pela arrendatária."
"Art. 435 - Fica suspenso o lançamento do ICMS nas saídas de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes de contrato de arrendamento mercantil, bem como no retorno dos mesmo ao estabelecimento de origem.
(...)
§ 7º - Findo o contrato de arrendamento mercantil, caso venha a ser exercida a opção de compra pela arrendatária serão observadas as seguintes disposições:
(...)
II - excluída a hipótese do inciso anterior, será devido o imposto cujo lançamento se achava suspenso, sendo a base de calculo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da saída, assim entendido o preço pago a arrendadora pelo exercício do direito de opção conforme previsto no inciso IV do § 6º, em se tratando de máquinas, aparelhos e veículos de origem nacional.
(...)."
Com base nos dispositivos legais transcritos, esta Assessoria, reiteradamente manifestou-se considerando as empresas que atuam no ramo de "leasing" contribuintes do ICMS, uma vez que se obrigava a recolher o imposto em evento futuro.
Porém, com a edição do Decreto nº 2.574, em 04.03.93, ficou alterado o § 12 do artigo 4º e revogado o art. 435 do RICMS.
O § 12 do art. 4º passou a ter a seguinte redação:
"Art. 4ª - ....
(...)
§ 12 - A não incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso do caput, aplica-se, inclusive na transferência da titularidade do bem à arrendatária em virtude do exercício do direito de opção de compra previsto no contrato."
É de se observar que a redação da legislação, hoje em vigor, não reconhece como sujeitas ao recolhimento do imposto as operações realizadas pela arrendadora.
Desta forma, a empresa de "leasing" não será considerada contribuinte do ICMS pelas atividades inerentes a sua natureza, ressalvada a pratica de outros atos sujeitos ao imposto em questão.
Finalmente, respondendo a consulta formulada, conclui-se: não sendo a empresa de "leasing" considerada contribuinte do ICMS, as saídas internas e interestaduais a ela destinadas serão efetuadas com a cobrança do imposto a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com cada produto, conforme determina a legislação estadual.
É o que nos cumpre informar, S.M.J.
Cuiabá - MT, 09 de agosto de 1994.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários