Consulta nº 33 DE 02/06/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jun 2023

Tributação de bebidas alcóolicas na remessa para contribuintes enquadrados no regime tributário de que trata a Lei 9.025/20.

SENHOR COORDENADOR,

Trata a presente consulta de questionamento acerca da tributação de bebidas alcóolicas na remessa para contribuintes enquadrados no regime tributário de que trata a Lei 9.025/20.

A consulente é pessoa jurídica de direito privado e atua na fabricação, envase e comercialização de bebidas alcoólicas.

A Consulente expõe o que se segue, em síntese:

-entende que a alíquota aplicável às operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chopp e aguardente de cana e melaço é de 37%, conforme prevê a alínea “c” do inciso VII do art. 14 da Lei nº 2.657/96;

- observa que o Decreto nº 24.037/98 prevê a redução da base de cálculo para as operações com as referidas mercadorias, em 32, 43%;

- destaca que o Decreto nº 45.607/16 estabelece, em seu art. 4º, inciso II, que a carga tributária total incidente sobre a saída de bebidas alcoólicas, já incluídos os 2% referentes ao FECP, será de 27%;

- entende que, nas hipóteses de redução de base de cálculo previstas na legislação, como no caso das bebidas quentes, deve ser aplicada a alíquota nominal prevista na legislação e reduzida a base de cálculo (no caso, em 32, 43%);

- informa que parte dos seus clientes são beneficiados pelo regime tributário diferenciado instituído pela Lei nº 9.025/20;

- salienta que a referida lei prevê que as saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no respectivo regime diferenciado serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12%;

- entende que nas vendas de bebidas alcoólicas , exceto cerveja, chopp e aguardente de cana e melaço, por ela realizadas para adquirentes enquadrados no benefício previsto na Lei nº 9.025/20, deve ser destacada a alíquota total de 12% a título de ICMS e FECP, ignorando o disposto na regra genérica de destaque da alíquota de 37%, mediante redução da base de cálculo em 32,43%;

- por fim, entende que, nas vendas para os referidos atacadistas beneficiários do regime previsto na Lei nº 9.025/20, não estará sujeita ao recolhimento do Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei nº 8.645/19, uma vez que a Consulente não é beneficiária de qualquer incentivo fiscal ou financeiro no que tange às vendas objeto da presente consulta.

O processo encontra-se instruído com: contrato social (doc. 26172757); documento de identificação de diretor (doc. 2617275); comprovante de transação bancária (2672760); procuração e documento de identificação de procurador (docs. 26172762 e 26172763).

Após pedidos de exigência, foi anexado o DARJ referente ao pagamento da Taxa de serviços Estaduais (doc. 49679602) e confirmou-se a entrada em receita do respectivo valor (doc. 49738199).

Em atendimento às exigências formuladas por essa Coordenação (docs. 26587777 e 50705914), a AFE 11 – Bebidas (docs. 49736043 e 51255612) informou que a Consulente não sofreu autuação, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e tampouco se encontrava sob ação fiscal na data de protocolização da consulta, já que o RAF 555104-19 foi criado em 11/11/2022, ou seja, após a protocolização da referida consulta que ocorreu em 13/12/2021.

Isto posto, questiona (SIC):

1. As vendas de bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, realizadas pela Consulente com destino a empresas atacadistas optantes pelo RIOLOG deve ser destacada a alíquota total de 12% a título de ICMS e do FECP ou destaque da alíquota de 39% (37% + 2%) com redução da base de cálculo para 30,77% de forma que a alíquota efetiva seja 12%?

2. Existe alguma responsabilidade da consulente pelo recolhimento do Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei Estadual nº 8.546/2019, em relação às vendas de bebida alcóolica, exceto cerveja, chopp e aguardente de cana e de melaço por ela realizadas pela consulente com destino a empresas atacadistas optantes pelo RIOLOG?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Inicialmente, cumpre observar que a denominação RIOLOG refere-se exclusivamente ao programa criado pela Lei nº 4.173/03, REVOGADA pela Lei nº 9.025/20.

A alíquota padrão de bebidas alcoólicas (exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço) é 39% (37% + 2% de FECP) conforme previsto na alínea "c", inciso VII, do artigo 14 da Lei nº 2657/96.

Já a alíquota efetiva é de 27% (25% + 2% de FECP), de acordo com o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 45.607/16.

Entretanto, na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata a Lei nº 9.025/20, estas serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), conforme previsto no § 2º do art. 5º da referida lei.

Neste caso, a NF-e deve ser emitida com a aplicação da alíquota nominal da mercadoria, prevista no art. 14 da Lei nº 2.657/96 e com redução de base de cálculo, de modo que a carga efetiva seja de 12%.

III – RESPOSTA

1. As saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata a Lei 9.025/20 serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), conforme previsto no § 2º do art. 5º da referida lei.

Entretanto, a NF-e deve ser emitida com redução de base de cálculo de modo que a carga efetiva seja de 12%, e aplicada a alíquota nominal da mercadoria, que no caso de bebidas alcoólicas (exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço) é de 39% (37% + 2% de FECP), conforme previsto na alínea "c", inciso VII, do artigo 14 da Lei nº 2657/96.

Já o ICMS desonerado deve ser calculado com base no art. 4º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, incluído pela Resolução SEFAZ nº 13/19.

2. Sim. Em relação ao cálculo do FOT, observe o disposto no Decreto nº 47.057/20.

S.M.J., este é o parecer.

À consideração de V.S.ª.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Augusto Chaves Veloso, Auditor Fiscal, em 02/06/2023, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 53210205 e o código CRC 28B90447.

Referência: Processo nº SEI-040079/004264/2021 SEI nº 53210205

Av. Presidente Vargas, nº 670, - Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-001

Telefone: - www.fazenda.rj.gov.br

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Secretaria de Estado de Fazenda

Subsecretaria de Estado de Receita

Processo : SEI-040079/004264/2021

Interessado : COMARY INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

Inscrição : 80.786.026

CNPJ : 29.588.019/0001-82

Origem : AFE 11 - BEBIDAS

Assunto: : Consulta. Tributação de bebidas alcóolicas na remessa para contribuintes enquadrados no regime tributário de que trata a Lei 9.025/20.

Consulta nº: 033/23

Sr. Superintendente de Tributação

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 5321050, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE11- Bebidas), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

Atenciosamente

Marne Sérvulo de Alvarenga

Coordenador da COOCJT em exercício

ID: 5.006.129-1

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2023

Documento assinado eletronicamente por Marne Sérvulo de Alvarenga, Auditor Fiscal, em 02/06/2023, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 53255173 e o código CRC 976B3FF5.

Referência: Processo nº SEI-040079/004264/2021 SEI nº 53255173

Av. Presidente Vargas, nº 670, - Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-001

Telefone: - www.fazenda.rj.gov.br