Lei nº 8546 DE 02/10/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2019
Dispõe sobre obrigações a serem atendidas no Estado do Rio de Janeiro por empresas e instituições bancárias que prestem o serviço de fornecimento e aluguel de máquinas ou leitores de cartão de crédito ou débito.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e instituições bancárias, que prestem, no território do Estado do Rio de Janeiro, o serviço de fornecimento e aluguel de máquinas ou leitores de cartões de crédito ou débito, na ocorrência de problemas técnicos com as máquinas fornecidas ou com a rede de comunicação de dados, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas na capital e de 72 (setenta e duas) horas nos demais municípios, contado a partir do momento da comunicação da inoperância do serviço, para realizarem o restabelecimento do serviço fornecido, seja por meio de prestação de assistência técnica ou de substituição da máquina defeituosa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao fornecimento ou ao aluguel de todos os tipos de máquinas ou leitores de cartão de crédito ou débito.
§ 2º As empresas e instituições bancárias fornecedoras de máquinas ou leitores de cartões de crédito ou de débito deverão, formalmente, registrar e arquivar todas as comunicações de inoperâncias do serviço por elas prestado, devendo, cada registro individual de ocorrência, conter a data e a hora exata do recebimento da comunicação.
§ 3º Em caso de previsão contratual, apresentando prazo de restabelecimento do serviço inferior ao constante no caput deste artigo, essa deverá prevalecer por ser a condição mais benéfica.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador