Consulta nº 33 DE 18/06/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jun 2021
CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – LIMITE: O benefício fiscal de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria, está limitado a 40% do valor das operações mensais de revenda, relacionadas as operações com produtos industrializados pela consulente (§8º do art. 6º, Lei n. 1.385/2003). A parte excedente deste percentual não possui nenhum benefício fiscal, sujeitando-se à escrituração fiscal normal.
A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7-02).
Alega que possui o TARE nº 3.293/2020, com os benefícios fiscais da Lei nº 1.201/00.
Afirma que se apropria do crédito fiscal de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do RICMS (at. 1º, inciso III, da Lei n. 1.121/00.
E que após a concessão do TARE, os seus fornecedores não efetuam retenção do ICMS-ST, sendo de sua responsabilidade este recolhimento, conforme o art. 3º D, caput, da Lei n. 1.201/00.
O seu entendimento sobre o artigo 3º-D, considerando o at. 50, § 4º, do RICMS/TO, bem como o Convênio ICMS 102/17 e Convênio ICMS 142, é assim descrito:
a) Há vendas que são efetuadas a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, que operam com revenda dos produtos adquiridos. Nessas situações, estão presentes os requisitos da existência de Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído, que implica em acréscimo do percentual de MVA na base de cálculo do ICMS-ST. Nesses casos deve ser calculado, retido e recolhido o ICMS-ST;
b) Há vendas que são efetuadas a empresas contribuintes do ICMS, com atividade que NÃO implica em revenda dos produtos adquiridos. Nessas situações, estão presentes os requisitos da existência de Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído, porém AUSENTE o acréscimo do percentual de MVA. Essas operações são efetuadas a pessoas jurídicas para uso ou consumo, NÃO devendo ser executados os cálculos, retenção e recolhimento do ICMS-ST. Ainda que fosse calculado o ICMS-ST, o valor resultante seria zero, face a ausência do MVA. O MVA não deve ser incluído na base de cálculo, visto que o produto não será revendido e, portanto, não acarretará novos valores agregados (margem de lucro) nas operações subsequentes, encerrando-se, nessa etapa o ciclo comercial;
c) Há vendas que são efetuadas a empresas NÃO contribuintes do ICMS. Nessas situações, estão AUSENTES os requisitos da existência de Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído e AUSENTES o acréscimo do percentual de MVA. Esses casos referem-se a vendas efetuadas a pessoas jurídicas para uso ou consumo, NÃO devem ser efetuados os cálculos, retenção e recolhimento do ICMS-ST. Encerra-se, nessa etapa, o ciclo da operação comercial.
Com base nesses argumentos, formula a presente
CONSULTA:
1) Está correto o entendimento da consulente sobre os artigos acima mencionados?
2) Se não estiver, qual a interpretação correta?
INTERPRETAÇÃO:
A substituição tributária se trata de imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro que não praticou o fato gerador, mas que tem vinculação com o real contribuinte, consoante o artigo 128 do CTN.
Nas operações interestaduais de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o contribuinte substituto, via de regra, é o estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente, de acordo com o artigo 50 do RICMS, lastreado pelos Convênios ICMS 102/17 e 142/18.
A figura da substituição tributária sobre as referidas mercadorias também se aplica nas operações interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, ex vi do § 1° da Cláusula primeira do Convênio ICMS n. 142/18:
Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.
§1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (negritamos)
Entretanto, a cláusula nona do Convênio supra dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária do estabelecimento importador ou industrial fabricante remetente, quando a unidade federada do antes substituído tributário lhe atribua a condição de substituto tributário:
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
O Estado do Tocantins adotou esta sistemática através do disposto no artigo 3°-D, da Lei n. 1.201/00:
*Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.
§1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Tocantins, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, é ressarcido ao estabelecimento beneficiário desta Lei.
§2º O ressarcimento de que trata o §1º deste artigo ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.
§3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito pode aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do Fisco.
*Caput do art. 3º - D, §§ 1º ao 3º acrescentado pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Tem-se, então, que a figura da substituição tributária somente se aplica quando da aquisição interestadual destas mercadorias pela consulente.
Assim sendo, após a celebração do TARE, a consulente deve recolher o imposto devido por ST nas saídas das mercadorias pneumáticos, câmaras e ar e protetores de borracha, conforme artigo 3º-D da Lei n. 1.201/00 e legislações posteriores.
No caso em comento, em face do TARE, houve um deslocamento da figura do responsável tributário. A partir da assinatura deste contrato, a consulente é responsável por substituição, nos estritos termos estipulados pelo art. 13, III, “a”, da Lei n. 1.287/01 (C.T.E):
Art. 13. São responsáveis por substituição em relação às operações subseqüentes:
III – o revendedor local, em relação:
a) às mercadorias constantes dos segmentos do Anexo I a esta Lei, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ANEXO I À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES (Art. 13)
(Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
ITEM |
SEGMENTOS DE MERCADORIAS |
15 |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
Entretanto, as bases de cálculo ST são variáveis, dependendo da destinação dada às respectivas mercadorias.
No caso de mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo, o artigo 50, § 4°, RICMS/TO (operações sujeitas à ST –pneumáticos, câmaras de ar e protetores), prescreve que:
Art. 50. (...)
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.
Por todo o exposto, passamos às
RESPOSTAS:
1 – O entendimento da consulente está correto.
A consulente, ao efetuar vendas nas OPERAÇÕES INTERNAS:
a) para um varejista que opere com revenda dos produtos adquiridos, deve calcular e recolher o ICMS ST utilizando MVA, pois haverá operações subsequentes;
b) para contribuinte do ICMS, para uso ou consumo, não calculará nem recolherá ST, pois neste caso não haverá operações subsequentes, nem Diferencial de Alíquota;
c) para empresa não contribuinte do ICMS, também não calculará nem recolherá ST, pois neste caso também não haverá operações subsequentes e tampouco DIFAL.
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
a) para um varejista que opere com revenda dos produtos adquiridos, a consulente deve calcular e recolher o ICMS ST para o estado destinatário, utilizando o MVA;
b) para contribuinte do ICMS para uso ou consumo, deverá calcular e recolher o Diferencial de Alíquota para o estado destinatário, pois neste caso não haverá operações subsequentes;
c) para empresas não contribuintes do ICMS, deverá calcular e recolher o DIFAL, nos termos da EC 87/15, pois neste caso também não haverá operações subsequentes.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, aos 20 dias de junho de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação