Consulta nº 33 DE 14/03/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 mar 2017
Decreto nº 42.649/10, empresa que modificou regime tributário do Simples Nacional para lucro presumido ou lucro real e sua atividade econômica de comércio varejista para comércio atacadista.
A empresa consulente, com objeto social, entre outros, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, CNAE 47.51-2-01, vem solicitar o entendimento desta Coordenação sobre a possibilidade de a empresa usufruir dos benefícios estabelecidos pelo Decreto nº 42.649/10.
A consulente, em síntese, expõe na sua inicial o que segue:
A empresa é optante pelo Simples Nacional e realiza operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos constantes dos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM/SH.
A consulente solicitou a utilização do tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 42.649/10, que concede crédito presumido e diferimento do ICMS. No entanto, o pedido foi considerado improcedente, às fls. 35/37, pela Auditoria- Regional, uma vez que a as empresas optantes pelo Simples Nacional não teria direito a tratamento diferenciado.
A consulente entende que se alterar sua atividade econômica de comércio varejista para comércio atacadista e modificar de seu regime tributário do SIMPLES NACIONAL para o lucro presumido ou lucro real, a empresa poderia ser habilitada a usufruir dos benefícios do referido decreto
Conforme parecer desta Coordenação de 04/01/2017, às fls. 40/42, o presente processo foi enviado à AFR 10.01 em exigência, para cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 3º da Resolução nº 109/76.
Em atendimento à exigência, a AFR 10.01, em 17/02/2017, encaminhou parecer fiscal, às fls.44/46, informando que não consta auto de infração sobre a matéria, de acordo como o sistema Plafis e que a empresa consulente não está sob ação fiscal.
O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 32/33, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 08/30, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
II - Isto posto, Consulta:
1- A Consulente alterando sua atividade econômica de comércio varejista para comércio atacadista e modificando seu regime tributário do SIMPLES NACIONAL para lucro presumido ou lucro real, poderá usufruir do regime diferenciado?
2- Além destas alterações, seria necessária alguma nova mudança para o aproveitamento do regime tributário diferenciado?
III – Análise e resposta:
Preliminarmente, cumpre destacar que Decreto nº 42649/10 confere um conjunto amplo de benefícios em situações variadas, incluindo a concessão de créditos presumidos (artigos 1º e 2º) e de diferimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) em múltiplas circunstâncias (artigo 6º).
Tais benefícios se aplicam conforme dispõe o artigo 1.º do referido Decreto, transcrito como segue:
“Art. 1º - A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).”
Destacamos
Por outro lado, nos termos do artigo 9.º da Lei nº 5147/07, as microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no artigo 3.º da Lei Complementar Federal nº 123/06, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. Sendo que esta ressalva não se aplica ao caso em tela.
Ainda, o § 4º do artigo 4.º da Parte III da Resolução SEFAZ 720/14, determina o que segue:
§ 4º - Somente contribuintes não optantes pelo Simples Nacional poderão ingressar em regime de tributação diferenciado, aplicável à atividade econômica exercida, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação específica de sua regência.”
Destacamos.
Desta forma, levando em conta apenas as considerações até aqui expostas, em tese, não haveria óbice para o usufruto dos benefícios concedidos pelo Decreto nº 42.649/10 para a empresa que solicitou, e que foi deferida, sua baixa do Regime Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06, e que apura o ICMS pelo critério normal de débitos e créditos e que, ainda, que alterou sua atividade econômica para comércio atacadista.
No entanto, cumpre destacar que, considerando a decisão em sede de tutela provisória, que determinou a abstenção de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer sociedade empresária até a apresentação de estudos de impacto financeiro-orçamentário, dentre outras obrigações de fazer, produzida no âmbito do processo judicial nº 0334903-24.2016.8.19.0001, da 3ª Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2016, conforme Ofício PGE/PG-3/CFS nº 599/2016; a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro publicou a Resolução SEFAZ N.º 1050 , de 26 de Dezembro de 2016.
Por seu turno, o artigo 1º da referida Resolução SEFAZ 1050/16 determina o que segue:
“Art. 1.º Ficam vedadas as concessões, ampliações ou renovações de benefícios fiscais ou financeiros em favor de sociedade empresária, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, realizadas após 28 de outubro de 2016. (NR)
§ 1.º O disposto no caput não impede a regular tramitação dos processos e análise da regularidade fiscal do requerente. (NR)
§ 2.º Fica sem efeito eventual decisão, em processo administrativo abrangido pelo disposto neste artigo, em favor de sociedade empresária, quanto à fruição de benefício fiscal ou financeiro, a partir de outubro de 2016.”
Destacamos.
Adicionalmente, o caput do artigo 1.º da Lei Nº 7495, de 05 de Dezembro de 2016, determina o que segue:
“Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro pelo período de 2 (dois) anos, na forma da presente Lei.”.
Destacamos.
Ressaltamos que, dentre as exceções de aplicação do disposto na Lei nº 7495/16, listadas nos parágrafos do seu artigo 1º , e em outros artigos da mesma lei, não se encontram os benefícios concedidos pelo Decreto nº 42.649/10.
Desta forma, é entendimento desta Coordenação que, atualmente, estão vedadas novas concessões dos benefícios previstos no Decreto nº 42.649/10, para todos os contribuintes do ICMS, em atendimento ao disposto na Resolução SEFAZ 1050/16.
O Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 14 de março de 2017