Consulta SEFAZ nº 327 DE 07/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 nov 2013
Cadastro de Contribuintes - Bovino - Benefício Fiscal - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº327/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a melhor forma de se comprovar a regularidade fiscal para fins de obter favores fiscais.
Para tanto, informa que atua no ramo de frigorífico – abate de bovinos e realiza operações de compra de gado em pé dentro do Estado com o benefício do diferimento do ICMS.
Destaca que quando há qualquer irregularidade fiscal do remetente o benefício é interrompido. E que efetua a consulta pública ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, que estando na condição de "habilitado", considera que o remetente está regular perante a Secretaria de Fazenda/MT. Porém como alternativa para consulta de regularidade, neste mesmo artigo 339-A em parágrafo 4º do RICMS/MT, poderá também fazer a opção pela emissão da Certidão Negativa de Débitos com a finalidade de Certidão referente ao ICMS, que tem validade de 30 dias.
Expõe seu entendimento de que, apesar de existirem duas opções de consulta de regularidade fiscal, o extrato do SINTEGRA é somente uma consulta, ao tempo que a Certidão Negativa de Débitos, é um documento emitido gratuitamente pela Secretaria de Fazenda, cuja validade é de 30 dias.
Considera que apresentados os fatos e por não possui qualquer citação quanto ao período de validade da consulta/extrato ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA e que o artigo 339-A, § 3º, RICMS/MT, dispõe que a Certidão Negativa de Débitos tem a validade de 30 dias a partir da data de sua emissão, inclusive, constando na parte inferior a citação: "Esta Certidão tem validade até xx/xx/xxxx - Fornecimento Gratuito".
Por fim questiona qual das opções é a mais indicada como garantia para a empresa?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ constata-se que o estabelecimento consulente atua no ramo de frigorífico – abate de bovinos, cuja CNAE principal é 1011-2/01 e no regime de apuração normal do ICMS.
O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ao tratar do benefício de diferimento, no artigo 335, estabelece:
Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.
§ 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
(...)
§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
(...)
§ 11 Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010).
(...)
Art. 339-A .............................................................................
§ 1º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2º Na hipótese do § 1º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
§ 3º O extrato a que se refere o parágrafo anterior terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.
§ 4º Em alternativa ao disposto nos §§ 1º a 3º, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no mesmo sítio indicado no § 1º.
§ 5º Substitui a CND-e referida no parágrafo anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6º À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 2º e 3º deste artigo.
(...)
Art. 339-B Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, o diferimento previsto neste capítulo fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput, deverá ser atendido o que segue:
I – incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento remetente;
II – incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.
§ 2º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
(...)
§ 3º Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
(...) Destacou-se.
Então, para que o diferimento possa ocorrer, devem ser observadas as condições enumeradas nos artigos 339-A e 339-C do RICMS, ou seja, tanto o remetente quanto o destinatário devem estar regular perante o fisco, o que se comprovará tanto pela condição de 'habilitado' no SINTEGRA, como, alternativamente, pela CND-e ou CPND-e, ambas solicitadas com a finalidade 'certidão referente ao ICMS', obtidas por processamento eletrônico de dados no sítio da Sefaz.
Com fundamento nos dispositivos legais supracitados, passa-se à resposta da indagação formulada:
A condição 'habilitado' em relação ao cadastro do remetente, assim como no cadastro do destinatário, no campo de Regularidade Fiscal da Consulta Pública do SINTEGRA, é necessária para que possam usufruir do benefício de diferimento nas operações internas com gado em pé.
Porém, poderá de forma alternativa ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente. Substitui a CND-e mencionada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados (RICMS, art. 339-A, §§ 4º e 5º).
Tanto o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade fiscal, como a Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS' tem validade de 30 dias, contados da data da sua obtenção, e acobertarão as operações ocorridas durante o referido período, conforme o disposto no artigo 339-A, §§ 4º e 7º, do RICMS/MT.
Portanto, ambas as opções são indicadas como garantia para a empresa destinatária, que deve manter qualquer que seja o documento comprobatório da regularidade do remetente escolhido arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria para exibição ao fisco quando solicitado, pelo período decadencial, bem como observar as demais condicionantes dos artigos 335. 339-A e 339-B.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de novembro de 2013.Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública