Consulta SEFAZ nº 327 DE 19/10/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 1993

Prestação Serv.Telecomunicação - Crédito Fiscal


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CCC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., vem expor e requerer o que se segue:

1) através do Auto de Infração e Imposição de Multa nº ... , de ... , foi exigido da requerente o recolhimento do crédito indevidamente utilizado relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, prestados pela TELEMAT e EMBRATEL (Telefone e Telex);

2) tendo impugnado a exigência, a empresa foi de sobrigada do pagamento exigido, em decisão de 1ª Instância;

3) requer, então, autorização para creditar-se do ICMS referente ao período de set/92 a jul/93, incidente na utilização dos referidos serviços, bem como comunica que fará a apropriação dos créditos relativos aos meses subseqüentes no período correspondente;

4) por fim, requer, os esclarecimentos necessários para adoção do procedimento.

Como prova, anexa cópia do Termo de Vistas, pelo qual lhe foi comunicado o teor da decisão monocrática (fl. 04),do AIIM nº ... (fl. 05), bem como da r. Decisão nº ... /93, proferida no processo nº ... /92, que cuida do aludido AIIM (fls. 06 a 10).

É o relatório.

Cumpre registrar que da r. Decisão singular o 1. Julgador "a quo" recorreu de oficio ao Egrégio Conselho de Contribuintes do Estado (v. per último parágrafo exarado a fl. 10). Por conseguinte, trata-se, ainda, de ato não definitivo, passível de reforma pelo órgão Colegiado.

Assim, há que se esclarecer a requerente do comando contido no art. 494 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 494 - Esta sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito algum se não depois de confirmada em segunda instância, a decisão que julgar total ou parcialmente improcedente a Notificação/Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

(...)." (Grifou-se).
Portanto, a adoção de qualquer procedimento, a este tempo, sujeitara a requerente a ação fiscal, conquanto não ter ocorrido o transito em julgado da Decisão.

Ademais, convém lembrar que, de qualquer forma, desoneração, se confirmada, alcança o período fiscalizado, não se estendendo a qualquer outro.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de outubro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários