Consulta SEFAZ nº 324 DE 17/08/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 1994

CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas - Cláusula CIF


Senhor Assessor:

A Coordenadoria ...., através do Ofício nº .... /94, de 31.05.94, solicita da Assessoria Tributária parecer sobre o preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quando as mercadorias forem vendidas ou transferidas com cláusula CIF.

Embora tenha sido noticiada a existência de dúvidas quanto ao procedimento, estas não foram descritas, impossibilitando, assim, que se enfrente a matéria sob o enfoque objeto de discordância.

A princípio, parece não haver maiores dificuldades em relação ao preenchimento do documento.

A cláusula CIF é condição negocial pelo qual o remetente da mercadoria incumbe-se do seu transporte até o destinatário.

Desta forma, o custo do frete integra-se ao valor da operação, daí porque a obrigatoriedade de ser informada a circunstancia no corpo da Nota Fiscal que acoberta a operação, consoante o preceito do art. 93, inciso XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é o documento emitido pelo transportador para acobertar a prestação.

Em sendo o serviço contratado pelo remetente da mercadoria - por decorrência, a venda da mercadoria ter sido efetuada com cláusula CIF - no CTRC será informado, para caracterizar a condição do negócio, frete pago, em oposição a frete a pagar indicador da cláusula FOB.

Cumpre observar que o procedimento não é incompatível com a transferência de mercadorias, anotando-se, o mesmo procedimento para o preenchimento do CTRC relativo as operações de venda.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 03 de agosto de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários