Consulta SEFAZ nº 320 DE 23/07/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2002

Importação - Aparelhos e Equip. médico-hospitalares - Isenção


Senhor Secretário:

A ...., com sede à Rua ...., registrada no CNPJ sob nº ...., com fulcro no disposto no art. 5º, inciso XLVI, §§ 7º e 8º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, requer a isenção do imposto incidente na aquisição de aparelhos médicos (Aparelhos de Tomografia Computadorizada – NCM 9022.14.00, de Ultrassonografia – NCM 9018.12.10 e de Mamografia NCM 9022.14.11).

Salienta que trata-se de equipamentos de alta tecnologia, cuja aquisição tem a finalidade precípua da melhoria dos serviços na área de saúde prestados à população mato-grossense.

Junta prospectos dos equipamentos e cópias dos Convênios ICMS - 38/91 e 01/99.

Para o exame do requerido, convém que se transcreva o dispositivo invocado, bem como aqueles a que remete:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

XLVI – as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios indicados no § 7º, que se destinem exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observados, ainda, os §§ 8º e 9º(convênio ICMS 38/91);

§ 7º A isenção de que trata o inciso XLVI aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo código ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado – NBM/SH:

CÓDIGO NBM/SH MERCADORIA
9018 odontologia e veterinária, incluídos os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos bem como aparelhos para testes visuais .
9018.1 Aparelhos de eletrodiagnósticos (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11.0000 Eletrocardiógrafos
9018.19
............... 0100
...............9900
Outros
Eletroencefalógrafos
Outros .
9018.20.0000 Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de próteses; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo
9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizam radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11.0401 Tomógrafo computadorizado
9022.11.5 Aparelhos de raios X, móveis não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21.0100
.............. 0200
.............. 0300
...............9900
Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto)
Aparelhos de crioterapia.
Aparelhos de gamaterapia.
Outros.
9025 Densímetros, aerômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

§ 8º - A isenção prevista no inciso XLVI se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

§ 9º O benefício fiscal previsto no inciso XLVI será concedido desde que:

I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;

III – a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Fazenda a requerimento da interessada.

(...)."
Embora, aparentemente haja identidade entre os códigos relacionados no § 7º do artigo 5º, com os apontados pela interessada, uma análise mais cuidadosa demonstra não se tratar dos mesmos produtos.

Além disso, os equipamentos em questão não se destinam exclusivamente ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla como exige o mencionado inciso.

Por outro lado, apesar da interessada afirmar que a aplicação dos aparelhos será destinada também ao SUS, não demonstrou ser entidade assistencial sem finalidade lucrativa nem estar vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência, conforme disposto no aludido § 9º.

Também o Convênio ICMS - 01/99 que concede isenção às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, não ampara a pretensão sob exame, pois se refere especificamente aos equipamentos e insumos relacionados em seu anexo, do qual não constam os equipamentos apontados pela interessada.

Nos termos do artigo 155, § 2º, XII "g", da Constituição Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, através de Convênios celebrados e ratificados pelas unidades da Federação.

No que concerne à concessão de benefícios fiscais a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, em seu artigo 5º, dispõe:"Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo as disposições estabelecidas no artigo 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal."
Em assim sendo, falta ao Estado de Mato Grosso competência isolada para conceder qualquer benefício fiscal, inclusive a isenção pleiteada pela interessada, cujo requerimento ora se estuda.

Dessa forma, mesmo considerando a importância da finalidade da aquisição do material em apreço, é forçoso admitir a impossibilidade de atender o pleito do contribuinte, face às razões legais acima aduzidas.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 08 de julho de 2002.
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Especial FazendáriaDe Acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintende Adjunta de Tributação