Consulta AT nº 32 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/C O ART. 276, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.069383/2017-16
INTERESSADO: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA
CNPJ Nº: 22.797.070/0001-55
CCA Nº: 04.187.534-6
RELATÓRIO
A consulente, por meio do pedido de consulta, pretende obter esclarecimento sobre a alíquota interna aplicável nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, de Manaus a Humaitá e vice versa.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I e II, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária:
Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(.....)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
De acordo com o art. 12, inciso I, alínea c, e seu § 1º, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20686/1999 , a alíquota interna do serviço de transporte intermunicipal, realizado dentro do Estado do Amazonas, é de 18%:
Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
(.....)
c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;
(.....)
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
(.....)
II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 28 de março de 2022.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância