Consulta nº 32 DE 09/04/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2015
ICMS. REIMPORTAÇÃO DE EMBALAGENS OBJETO DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A consulente, que tem como atividade principal a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 27.33-3/00, informa que exporta parte dos produtos que fabrica em carretéis plásticos reutilizáveis e não destinados à comercialização, os quais retornam ao seu estabelecimento, sendo que essa exportação é realizada pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, previsto na Instrução Normativa RFB n. 1.361, de 21 de maio de 2013.
Esclarece que a Receita Federal do Brasil dispensou a emissão da Declaração de Exportação e de Importação nos casos de remessa para o exterior e de reimportação de “bens destinados ao transporte, acondicionamento, segurança, preservação, manuseio ou registro de condições de bens importados ou a exportar, utilizados no transporte internacional”, desde que reutilizáveis, e que o beneficiário mantenha registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens do país, quando ingressarem ou saírem desacompanhados da unidade de carga.
Entende que os carreteis são embalagens, cuja exportação está desonerada, e que na reimportação é aplicável a isenção do item 176 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Por ser isenta a importação, entende aplicável o contido no Convênio ICMS 85/2009, que condiciona a liberação da mercadoria à apresentação de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), o que está previsto no § 7o do art. 75 do Regulamento do ICMS, que exige a aposição de visto pelo Fisco no campo próprio dessa guia e determina que esse documento deve acompanhar o transporte da mercadoria.
Assim, a liberação e o trânsito dos carretéis reimportados devem ser acobertados pela GLME e pelo DANFE representativo da NF-e emitida pela consulente. A sua dúvida está em que, tanto na GLME quanto na NF-e (DANFE) constam campos para preenchimento obrigatório com os dados da Declaração de Importação, exigíveis sempre que o CFOP seja o 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, embora a legislação federal (Instrução Normativa RFB n. 1.361/2013, art. 99) tenha dispensado a emissão desse documento.
Posto isso, aduz que procede da seguinte forma quando da remessa para exportação e posterior retorno:
1. no Registro de Exportação (RE) exportados (cabos automotivos), além do número da correspondente, insere o número da fatura relativa e sua descrição e quantidade, no campo "Informações Complementares";
2. na NF-e de saída dos cabos automotivos para exportação, além do número da fatura desses, informa o número da fatura das embalagens, a descrição e quantidade dessas, no campo “Informações Complementares”;
3. na NF-e da saída das embalagens para o exterior, além do número da fatura dessas, informa o número da fatura dos cabos automotivos, no campo “Informações Complementares”, além da informação de que são mercadorias sujeitas ao regime automático de exportação temporária previsto no art. 99, inciso II, da Instrução Normativa RFB n. 1.361/2013;
4. no campo “Observação” da GLME, relativa à reimportação das embalagens, faz constar o número do RE dos cabos automotivos, informa que os dados do documento de importação não foram preenchidos em decorrência do art. 99, inciso II, da Instrução Normativa RFB n. 1.361/2013 (que dispensa as formalidades relativas ao despacho aduaneiro das embalagens reutilizáveis que acompanham as exportações), adicionando referência à NF-e emitida para acobertar a entrada das embalagens ao país (em retorno) e ao estabelecimento da consulente;
5. na NF-e que documenta a entrada das embalagens ao seu estabelecimento (código 3.949) faz constar o número do RE dos cabos automotivos, no campo destinado à indicação da DI, sendo que, no caso de haver vários RE, um deles será informado no campo destinado à indicação da DI e os demais no campo “Informações Complementares”, onde informa, também, tratar-se de retorno de mercadorias submetidas ao regime automático de exportação temporária previsto no art. 99, inciso II, da Instrução Normativa RFB n. 1.361/2013.
Questiona se estão corretos tais procedimentos.
RESPOSTA
A matéria objeto da consulta se relaciona ao item 176 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012:
“Anexo I - Isenções
...
176 Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" deste item ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 118/2009).
Nota: O benefício de que trata este item também se aplica na destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.”
A consulente expressou entendimento de que há isenção do ICMS, com base no item 176 do Anexo I do Regulamento do ICMS, na reimportação dos carretéis utilizados no transporte dos cabos automotivos, cuja saída para o exterior foi por ela realizada sob o regime de exportação temporária, com suspensão dos impostos federais. Por seu turno, o contido no art. 99 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.361/2013 gera consequências na emissão da NF-e, por não haver número de Declaração de Importação a ser informado no campo próprio, uma vez que esse documento não precisa mais ser emitido.
Caso realize operações que sejam efetivamente enquadradas na legislação federal que dispense a emissão da DI/DSI, pode a consulente trazer as informações necessárias a comprovar a vinculação dos documentos (exportação e reimportação) e os dados relativos ao produto exportado em que foram utilizadas as embalagens reutilizáveis, além de toda e qualquer informação relevante para comprovar a condição de saída do bem para o exterior e a sua reentrada efetiva no país.
Ainda, atendidas as condições necessárias à aplicação do benefício contido no art. 176 do Anexo I do Regulamento do ICMS, pode ser aplicada a desoneração, devendo no campo próprio do documento fiscal constar o número da DSI (nos casos em que seja exigida a emissão do documento), do Registro de Exportação da mercadoria vinculada à embalagem que retorna, bem como, no Campo NF-ref (NF referenciada), do número da chave de acesso da NF-e de exportação das embalagens ou da NF-e referente à exportação da mercadoria acondicionada à embalagem.
A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS/2012, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa.