Consulta SEFAZ nº 32 DE 13/02/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 fev 2015

Substituição Tributária-Autopeças - Equipamentos - Recolhimento do ICMS - ICMS-ST

INFORMAÇÃO Nº 032/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário aplicado nas aquisições interestaduais com peças e partes de equipamentos agrícolas elencados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008.

A Consulente expõe que atua como comércio de máquinas e implementos de peças agrícolas e que seu CNAE foi excluído de ofício do Regime Estimativa Simplificado, e, por conseguinte, está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Afirma que revende as mercadorias: "castanha junta flexível, kit montagem castanha junta flexível, bocal da senninger spray, tubo senninger spray final, gaiola para dif. LDNHDC", dentre outras, todas classificadas no NCM 8424.90.90.

Diz que as mercadorias acima citadas são comercializadas com o objetivo único de serem aplicadas em conjuntos de irrigação (pivôs), considerados equipamentos agrícolas e, ainda, o referido NCM consta do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT nos capítulos XII, XIII e XVIII, que tratam do regime de ICMS por Substituição Tributária.

Explica que o Protocolo ICMS 41/2008 firmado entre os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal estabelece que fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes. Transcreve o parágrafo 1º do aludido Protocolo.

Alega que seu fornecedor, localizado no Estado de Minas Gerais não efetua a retenção e o recolhimento do ICMS/ST por entender que o Protocolo em comento não os obriga, vez que as mercadorias acima citadas não são de uso exclusivamente automotivo, e, assim sendo, a legislação interna não pode exigir o recolhimento do ICMS/ST de contribuinte situado em outra UF.

Declara que os agentes da Agência Fazendária desta SEFAZ foram unânimes quanto ao entendimento do recolhimento antecipado do ICMS/ST, considerando apenas que a NCM esteja arrolada no Anexo XIV do RICMS/MT.

Apresenta como exemplo um parecer ratificando a submissão ao regime de ICMS/ST de mercadoria destinada a uso náutico, porém com NCM correspondente ao uso automotivo, ou seja, submete-se ao regime de ICMS/ST, ainda que a destinação seja diversa daquela descrita no aludido Anexo.

Deduz que o Protocolo ICMS 41/2008 obriga o remetente a retenção e recolhimento do ICMS/ST, vez que o §1º da Cláusula Primeira estende a aplicação do regime ao comércio de máquinas, equipamentos agrícolas ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação esteja sujeita ao ICMS/ST nas operações do Estado de destino. Transcreve o §1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008.

Por fim, conclui que o próprio "título" do Capítulo XII do Anexo XIV do RICMS/MT é descrito como "Veículos automotores novos, inclusive de duas rodas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; e peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins", justificando seu entendimento.
Diante de todo exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1 - As mercadorias "castanha junta flexível, kit montagem castanha junta flexível, bocal da senninger spray, tubo senninger spray final, gaiola para dif. LDNHDC", classificadas no NCM 8424.90.90, estão sujeitas ao regime de ICMS/ST, conforme estabelecido no Protocolo ICMS 41/2008, cuja responsabilidade é atribuída ao remetente?
2 - Caso as citadas mercadorias não se submetam ao estabelecido no Protocolo ICMS 41/2008, tendo em vista que seu uso não é automotivo, o recolhimento antecipado por ICMS/ST deve ser obrigatório pelo remetente, vez que a NCM consta do Anexo XIV do RICMS/MT?
3 - Independente de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o remetente de outro Estado deve observar a legislação mato-grossense quando os produtos estiverem arrolados no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT e, consequentemente, sujeitos ao regime de recolhimento de ICMS/ST?


É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4661-3/00 - comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças; bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011.

Tendo em vista a edição do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, com efeitos a partir de 1º/08/2014, a resposta à presente consulta será com base no novel ato.

Em síntese a consulente solicita entendimento relativo aos produtos elencados no Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, considerando principalmente as mercadorias classificadas na NCM 8424.90.90.

Para análise da matéria, necessário destacar que o Protocolo ICMS 41/2008 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, conforme se verifica pela redação do § 1º da cláusula primeira, abaixo:
PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)

Desse modo, verifica-se que as operações interestaduais com peças e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto devido.

Além disso, também, é atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS Substituição Tributária do imposto correspondente nas operações interestaduais com peças e demais produtos listados no Anexo Único, de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, conforme inteligência do §1º da Cláusula 1º do aludido Protocolo.

Assim, no presente caso, ainda que o produto "Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar", cuja NCM é 8424.90.90, elencado no item 113 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, corresponder a peças, parte de equipamento agrícola, o remetente fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, relativo às operações subseqüentes.

Outrossim, informa-se que foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado no âmbito da legislação estadual, que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, vide transcrição de trechos do artigo 157:


Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...). (Grifou-se)
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, e, assim, fica submetida ao regime de apuração normal, nos termos do § 1° do artigo 165 do RICMS/MT.
Art. 165 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

(...)

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.
Entretanto, conforme disposto no §4º do artigo 165 do RICMS/MT, acima reproduzido, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 do RICMS/MT, infra:Art. 157...

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

(...). Destacou-se.
Ressalta-se, ainda, que nas aquisições em operações interestaduais o Regime de Estimativa Simplificado substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estatuído no artigo 157, §6º do RICMS-MT, infra:
Art.157....

(...)

§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:

I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;

(...) Destacou-se.Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias de uso automotivo e outros fins, incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 41/2008, se fará conforme as regras do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, será aplicada a carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 641, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 13%.

Vale salientar que quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 7º, do Anexo X, do Regulamento do ICMS/MT.
Art. 2º ....

(...)

§ 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo.

(...)

Art. 7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso:
Quanto à dúvida da consulente sobre a necessidade de observar a legislação de outros Estados, informa-se que o Convênio ICMS 81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em suas cláusulas sétima e oitava dispõe:
Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/03)

(...)

Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

(...). (Foi Destacado).
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, de conformidade com as normas gerais que regem o instituto da Substituição Tributária, o sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação do Estado de destino da mercadoria, mesmo que estabelecido em outra unidade da Federação.

No caso em comento, ressalta-se que, regra geral, as mercadorias submetidas ao regime de ICMS por Substituição Tributária constantes de Protocolo e Convênios de ICMS estão inseridas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado.

Assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias inseridas no citado Apêndice, por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ aplica-se o regime de substituição tributária, ainda que o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à SEFAZ/MT, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167 do RICMS/MT.
Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.

(...)

§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

Destacou-se.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 – A resposta é afirmativa. As mercadorias "castanha junta flexível, kit montagem castanha junta flexível, bocal da senninger spray, tubo senninger spray final, gaiola para dif. LDNHDC", classificados no NCM 8424.90.90, estão sujeitas ao regime de ICMS/ST, conforme estabelecido no Protocolo ICMS 41/2008, e fica atribuído ao remetente (fornecedor) a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, nos moldes do previsto no Regime Estimativa Simplificado, isto é, será aplicada a carga tributária média, com base na CNAE da consulente.

Vale salientar que a mencionada obrigatoriedade da retenção e o recolhimento do ICMS/ST atribuída ao remetente não se refere apenas às operações interestaduais com peças e demais produtos listados no Anexo Único, de uso automotivo, mas, também com peças e demais produtos listados no Anexo Único, de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, conforme inteligência do §1º da Cláusula 1º do aludido Protocolo.

Quesito 2 – O presente questionamento fica prejudicado por ser afirmativa a questão anterior.

Quesito 3 – Preliminarmente, no presente quesito, reitera-se que, regra geral, as mercadorias submetidas ao regime de ICMS por Substituição Tributária constantes de Protocolo e Convênios de ICMS estão inseridas no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Assim, nas aquisições interestaduais de mercadorias inseridas no citado Apêndice, por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ aplica-se o regime de substituição tributária, e deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no Regime de Estimativa Simplificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública