Consulta nº 32 DE 18/04/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 abr 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, com inscrição de substituta tributária no Estado do Paraná, informa que fabrica ferramentas agrícolas, ferramentas e equipamentos para jardinagem e ferramentas para construção civil.
Aduz que comercializa seus produtos com estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, dentre esses está a “mangueira plástica”, que classifica na posição 3917.39.00 da NCM, relatando que é utilizada exclusivamente em serviços de jardinagem, para regar jardins, hortas e gramados.
Relata que tal mercadoria está relacionada no Protocolo ICMS 196/2009 dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Expõe que entende como “bricolagem” as atividades manuais de execução simples ou mais trabalhosa e como “adorno”, os enfeites, adereços e outros. Concluindo que, devido ao uso do produto, não se aplica a substituição tributária.
Assim, solicita que seja esclarecido se a mangueira de plástico aplicada na jardinagem, classificada na NCM 3917.39.00, é albergada pelo regime da substituição tributária de que trata o art. 481-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, ou se somente as mangueiras de plásticos para uso na construção civil, e que permanecem inseridas na obra, é que estão sujeitas a esse regime.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações da NCM citadas pela consulente:
“ANEXO X SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
|
Interna |
Interestadual |
|||
(...) |
||||
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
33 |
(...) |
Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento:
NCM/2012
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
3917.10 |
- Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
3917.10.2 |
De plásticos celulósicos |
3917.10.21 |
Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm |
3917.10.29 |
Outras |
3917.2 |
- Tubos rígidos: |
3917.21.00 |
-- De polímeros de etileno |
3917.22.00 |
-- De polímeros de propileno |
3917.23.00 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
3917.29.00 |
-- De outros plásticos |
3917.3 |
- Outros tubos: |
3917.31.00 |
-- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa |
3917.32 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
3917.32.2 |
De polipropileno |
3917.32.21 |
Tubos capilares, semipermeáveis, |
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;
4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.
Posto isso, responde-se que o termo “para uso na construção civil”, constante tanto no referido item 3 do art. 19 do RICMS/2012 como em outros itens, significa que se o produto é desenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime da substituição tributária, ou mesmo que não seja fabricado com esse objetivo principal, mas havendo probabilidade de ser também utilizado na construção civil, ainda que não seja efetivamente destinado a tal fim pelo consumidor final, estará sujeito ao regime da substituição tributária (precedente Consulta nº 117/2012).
No caso, deve-se entender por “construção civil” não apenas a construção de um edifício ou casa, ou estrada, ou ponte, ou outra obra, e sim a execução de toda e qualquer etapa de um projeto, desde a fundação ao acabamento, que pode englobar o ajardinamento, mesmo que seja uma reforma.
Há de se reafirmar que, se o produto tem mais de uma finalidade, dentre elas a de uso na construção civil, este deve ser inserido na substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, independentemente da destinação que será dada pelo adquirente. Sendo que a informação a respeito dessas finalidades é de responsabilidade do contribuinte/fabricante, as quais podem estar, inclusive, descritas na embalagem ou em outras formas de apresentação da mercadoria.
Assim, se dentre as finalidades especificadas pela consulente/fabricante da “mangueira de plástico” da posição 3917.39.00 da NCM está a utilização na construção civil, sujeita-se ao regime da substituição tributária, principalmente quando a apresentação da mercadoria indicar esse fim.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.