Consulta SEFAZ nº 32 DE 03/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mai 2006
Veículo Usado - Tratamento Tributário
INFORMAÇÃO Nº 032/2006.
A unidade acima indicada formula a presente consulta buscando orientação quanto ao tratamento tributário conferido aos veículos usados.
A unidade consulente, baseada no artigo 292 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.1989, comenta que o regime de substituição tributária encerra a fase de tributação da mercadoria.
Indaga se ocorre "a incidência do ICMS sobre veículos usados. Em caso negativo, qual deverá ser o Código de Situação Tributária a ser inserido neste campo na Nota fiscal de venda da mercadoria e qual dispositivo da nossa legislação indicativo da não tributação? "(sic).
É a consulta.
Inicialmente, há que se trazer a colação o teor da Cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92, de 29.09.1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, destacada a seguir: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo II, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado." (Foi destacado).Infere-se do dispositivo transcrito que o regime de substituição tributária aplica-se às operações com veículos novos, abrangendo a cadeia de comercialização até a venda ao usuário final, o que pela regra do referido regime, encerra a fase de tributação.
Todavia, quando o veículo, após o uso normal por um lapso de tempo, é vendido, esse volta a ser objeto de comercialização, constituindo uma nova fase de tributação, em cuja operação há incidência do ICMS.
O tratamento tributário a ser adotado na operação de saída, de veículos usados, está disciplinado no artigo 32 do Regulamento do ICMS, transcrito a seguir:"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
I – (...)
IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:
a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
c) as operações estejam regularmente escrituradas;
IX-A - nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas "b" e "c" do inciso anterior;
(...)
§ 7º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.
I - O favor fiscal se aplica, igualmente às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
II - O benefício fiscal não abrange:
a) as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando
o contribuinte não realizar a venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
b) as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
(...)." (Destacou-se).Deduz-se do inciso IX, do artigo 32 do Regulamento do ICMS, que a base de cálculo aplicada na operação de saída de veículos usados será de 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que respeitadas as demais condições e restrições previstas no aludido preceito.
Pelo disposto no inciso IX, alínea "a", combinado com o § 7º, inciso I, ambos do artigo 32 do Regulamento do ICMS, o benefício fiscal tanto é aplicado nas saídas subseqüentes de veículos usados, cuja aquisição ou recebimento não tenha sido onerado pelo imposto, como para aquelas efetuadas com tributação do imposto com base de cálculo reduzida.
Por sua vez, o inciso IX-A do mesmo Diploma Regulamentar estabelece que a base de cálculo, na alienação de veículos usados, integrantes do ativo fixo ou imobilizado, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que, cumulativamente, atenda as seguintes exigências:
a) que a integralização tenha ocorrido há, pelo menos, doze meses;
b) que tenha havido o uso normal do bem ao fim que foi destinado;
c) que haja documento fiscal correspondente a entrada e saída do bem; e
d) que o mesmo seja devidamente escriturado nos livros próprios.
Por fim, de acordo com a aludida Norma, para efeito de redução de base de cálculo são considerados usados os veículos que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e que, por esse motivo, tenham perdido o "status" de mercadoria nova.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de maio de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTEDe acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública