Consulta SEFAZ nº 319 DE 06/10/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1993
Base de Cálculo - Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua .... Várzea Grande - MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº.... formula o presente processo para expor e consultar o que se segue.
1. Por força do art. 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, a base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá ser reduzida a 80% (oitenta por cento) do valor da operação, à opção do contribuinte, vedado, neste caso, o aproveitamento de quaisquer créditos.
2. Sendo o ICMS imposto não - cumulativo, por determinação constitucional, entende a consulente que a redução da base de cálculo deve ser efetuada tão-somente nos livros fiscais Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, e não no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, onde o ICMS seria destacado sobre o valor total da prestação.
3. Afirma que a redução, no documento fiscal, feriria o principio constitucional da não - cumulatividade, aumentando o valor do frete.
4. Indaga, então, se é correto o seu entendimento.
À luz dos dispositivos que norteiam a matéria, atualmente em vigor, entende-se incorreto o procedimento que pretende a empresa adotar.
O Art. 1º das Disposições Transitórias do RICMS estabelece a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de Transporte que não o aéreo, a opção do contribuinte, vedando-se então a utilização de quaisquer créditos.
Contudo, em momento algum determinou-se que dita redução fosse indicada exclusivamente nos livros fiscais.
A regra geral, não expressamente excetuada pelo Regulamento em vigor, é por se informar a base de cálculo efetiva.
Assim é que, ao cuidar dos requisitos necessários ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o art. 132 do aludido Diploma Legal prescreveu:"Art. 132 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(...)
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
(...)."
Da leitura do dispositivo depreende-se que os valores da prestação e base de cálculo podem ser diferentes.
Por outro lado, o art. 204 disciplina:"Art. 204 - Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto." (Grifou-se).
Eis a imposição regulamentar, à qual devem atender os contribuintes que optarem, inclusive, pela redução facultada no art. 1º das Disposições Transitórias.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 04 de outubro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários