Consulta SEFAZ nº 318 DE 01/08/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 1994
Operação realizada fora do estabelecimento - Retorno Mercadoria - Procedimento Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., Cuiabá-MT, inscrito no CGC sob o nº ..., inscrição estadual nº ..., solicita autorização para emitir apenas uma Nota Fiscal de Entrada - Serie E-1, por dia, referente ao retorno de mercadorias saídas para venda ambulante em 8 (oito) veículos.
A interessada explica que, estando em fase de automação, o sistema gera retorno global diário, podendo os controles fiscais serem efetuados através de seus relatórios.
As operações objeto da consulta afiguram-se vendas sem destinatário certo, realizadas por meio de veículo, cujos procedimentos estão disciplinados no art. 357 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Vale a reprodução de dispositivos do artigo citado:"Art. 357 - Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o seu imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
§ 1º - A Nota Fiscal emitida na forma do caput, que conterá a indicação dos números e respectivas series e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada:
(...)
§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente as mercadorias não entregues, mencionando, ainda, numero, serie e subsérie; data e valor da Nota Fiscal correspondente a remessa;
(...).''Por conseguinte, os controles são individualizados por veículo, sendo emitida, em relação a cada um, a respectiva Nota Fiscal de saída, à qual corresponderá uma Nota Fiscal de Entrada.
Entretanto, como o processo em tela refere-se a pedido de autorização para adoção de procedimento especial na emissão de documentos fiscais, entende-se que a competência para a sua concessão é do Coordenador Geral de Administração Tributaria, após manifestação da Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Divisão de Controles Especiais, conforme o estatuído nos artigos 44, inciso V, e 46, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29.06.92.
Assim, sugere-se a remessa do presente a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria para apreciação do pleito.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 27 de julho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários