Consulta SEFAZ nº 317 DE 30/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2013
Tratamento Tributário - Alterações do RICMS - CONAB/CFP
INFORMAÇÃO Nº317 /2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa pública, estabelecida na ... MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas saídas de produtos após a edição do Decreto nº 1046/2012.
Para tanto informa que é uma empresa oficial do Governo Federal, encarregada de gerir as Políticas Agrícola e de Abastecimento, visando assegurar o atendimento das necessidades básicas da sociedade, preservando e estimulando os mecanismos de mercado e por isso, sua missão institucional é "Contribuir para a regularidade do abastecimento e garantia de renda ao produtor rural, participando da formulação e execução das políticas agrícola e de abastecimento".
Explica que com a edição do Decreto nº 1046/2012, a Fazenda Estadual estabeleceu regras em relação à utilização de benefícios fiscais previsto no regulamento do ICMS deste Estado ou na legislação tributária.
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação assinalada, o § 4°-A ao artigo 408 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
"Art. 408 ...
§ 4°-A Sem prejuízo da observância do disposto no § 2° deste artigo, nas operações, promovidas pela CONAB, de saídas de mercadorias, mantidas em estoque por período superior a 1 (um) ano, conforme demonstrado na forma dos artigos 405 e 407, não se aplicam qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária.
Esclarece que dentre as operações desenvolvidas pela Conab que serão abrangidas pela alteração introduzida no RICMS/MT pelo citado decreto, destacam-se as seguintes:
a. Remoção de Estoques Reguladores – Atividade fundamental de apoio logístico aos diversos programas de abastecimento e armazenamento realizados pela Conab. A Remoção, que é a movimentação interna dos estoques públicos sem que ocorra a mudança de titularidade, tem por escopo principal a abertura de espaço em armazéns localizados em zonas de produção, de forma a permitir o recebimento e a estocagem de produtos de safras novas, além de posicionar estrategicamente esses estoques, abastecer regiões carentes e realizar outras operações para garantir a integridade física e qualitativa dos estoques.
b. Transferência de Estoques Reguladores – É a movimentação dos estoques públicos para outras unidades da Conab em outros estados e tem por finalidade a abertura de espaço em armazéns localizados em zonas de produção, de forma a permitir o recebimento e a estocagem de produtos de safras novas, além de posicionar estrategicamente esses estoques, abastecer regiões carentes e realizar outras operações para garantir a integridade física e qualitativa dos estoques.
c. Vendas em Leilão Público – a intervenção do governo na comercialização de produtos agrícolas visa suplementar a oferta de produtos no mercado e corrigir os desequilíbrios de preços, no âmbito da política de abastecimento.
Aduz que as operações se encontram em curso, carecendo de esclarecimentos fiscais imprescindíveis.
Apresenta, para fins de exemplificação, operações realizadas pela Companhia com produtos armazenados há mais de 01 ano, bem como, seu tratamento tributário antes da vigência do Decreto nº 1046/2012:
1. Remoção do produto milho em grãos, de propriedade desta Companhia, depositado em armazéns gerais estabelecidos no território matogrossense para armazéns gerais também estabelecidos em território matogrossense, estes últimos localizados em municípios diversos dos de origem, sem mudança de titularidade.
Tratamento tributário: Não incidência. Inciso I e III, Artigo 4º do RICMS/MT.
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
(...)
2. Transferência Interestadual de produto de origem mato-grossense de propriedade desta companhia para CONAB em outros estados da Federação.
Tratamento tributário: Tributado, Artigo 49, II, "a" c/c Artigo 409, RICMS/MT.
Alíquota: 12%
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...)
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
(...).
Base de Cálculo: Preço mínimo Governo Federal.
Art. 409 Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
3. Venda de Milho em grãos, de propriedade desta Companhia, para Produtor Rural regularmente estabelecido em MT.
Tratamento tributário: Isento. Artigo 60, XIV, Anexo VII do RICMS/MT.
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
XIV – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c o inciso II da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012).
(...)
4. Venda de Milho em grãos, de propriedade desta Companhia, para Produtor Rural regularmente estabelecido em outras Unidades da Federação.
Tratamento tributário: Tributado, Artigo 49, II, "a" c/c Artigo 10, II, Anexo VIII do RICMS/MT
Alíquota: 12%
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...)
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
(...)
Redução da Base de Cálculo: Para 70%
Art. 10 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao EstadII – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (cf. inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)o ou Distrito Federal; (Convênio ICMS 57/2003)
(...)
Diante do exposto, questiona:
1 - Nas operações acima aventadas o entendimento desta Companhia na interpretação da legislação (tratamento tributário antes da vigência do Decreto nº 1046/2012) esta correto? Caso não seja, qual seria o tratamento tributário correto?
2 – Caso esta Companhia realize, exatamente, as operações acima descritas já na vigência do Decreto nº 1046/2012, o tratamento tributário continua sendo os mesmos que informamos acima? Caso não seja, qual seria o tratamento tributário correto?
3 – Caso outra empresa Comercial Atacadista, regularmente estabelecida neste Estado, promovesse uma operação de venda de milho em grãos, armazenado há mais de 01 ano, para Produtor Rural regularmente estabelecido neste Estado, qual seria o tratamento tributário pertinente a operação?
É a consulta.
Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
De início cabe informar que o Decreto nº 1046, de 27/03/2012, com vigência de mesma data, alterou o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovao pelo Decreto nº 1944, de 06/10/1989, acrescentando o § 4°-A ao artigo 408, nos termos abaixo:
Art. 408...
(...)
§ 4°-A Sem prejuízo da observância do disposto no § 2° deste artigo, nas operações, promovidas pela CONAB, de saídas de mercadorias, mantidas em estoque por período superior a 1 (um) ano, conforme demonstrado na forma dos artigos 405 e 407, não se aplicam qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária.
Como se observa, o referido parágrafo vedava a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação estadual nas saídas de mercadorias, mantidas em estoque por período superior a 1 (um) ano.
Entretanto, o Decreto nº 1104, de 25/04/2012 revogou o aludido § 4º-A do art. 408 do RICMS, retroagindo seus efeitos a 27/03/2012, nos termos infra:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Fica revogado o § 4º-A do art. 408 do RICMS, conforme o disposto a seguir:
"Art. 408...
§ 4°-A Revogado
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de março de 2012.
Destacou-se.
Da análise do disposto acima percebe-se que, com a revogação do § 4º-A do art. 408 retroativa a 27/03/2012, ou seja, na mesma data que este havia entrado em vigor por meio do Decreto nº 1046, de 27/03/2012, o dispositivo normativo não chegou a produzir efeitos.
Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
1 – Sim. O tratamento tributário das operações descritas nos itens a seguir, apresentados pela consulente na inicial, estão corretos:
1. Remoção do produto milho em grãos, de propriedade desta Companhia, depositado em armazéns gerais estabelecidos no território matogrossense para armazéns gerais também estabelecidos em território matogrossense, estes últimos localizados em municípios diversos dos de origem, sem mudança de titularidade.
Tratamento tributário: Não incidência. Inciso I e III, Artigo 4º do RICMS/MT.
2. Transferência Interestadual de produto de origem mato-grossense de propriedade desta companhia para CONAB em outros estados da Federação.
Tratamento tributário: Tributado, Artigo 49, II, "a" c/c Artigo 409, RICMS/MT
Base de Cálculo: Preço mínimo Governo Federal (obs. deve ser acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias)
3. Venda de Milho em grãos, de propriedade desta Companhia, para Produtor Rural regularmente estabelecido em MT.
Tratamento tributário: Isento. Artigo 60, XIV, Anexo VII do RICMS/MT.
4. Venda de Milho em grãos, de propriedade desta Companhia, para Produtor Rural regularmente estabelecido em outras Unidades da Federação.
Tratamento tributário: Tributado, Artigo 49, II, "a" c/c Artigo 10, II, Anexo VIII do RICMS/MT
Alíquota: 12%
Redução da Base de Cálculo: Para 70%
2 – Prejudicada, haja vista que o aludido Decreto não produziu efeitos.
3 – O tratamento tributário seria o mesmo utilizado pela consulente e já descrito anteriomente, ou seja, isento conforme Artigo 60, XIV, Anexo VII do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2013.José Elson Matias dos Santos
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública