Consulta SEFAZ nº 317 DE 30/08/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2001
Operação C/ Roupas Novas/Usadas - Tratamento Tributário
Senhor Secretário,01. A empresa acima indicada, com endereço na Avenida ..., Rondonópolis / MT, inscrita no CNPJ nº... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 29.06.2001 (Fls. 02 ), consulta:1.1) Firma constituída recentemente, que tem como atividade o Comércio Varejista de Roupas Feitas (usadas), pede esclarecimento sobre a Escrituração Fiscal.
1.2) "Se há redução ou não na base de cálculo, na saída de mercadoria."02. Quanto à dúvida descrita no item 1.1 (Escrituração Fiscal), a consulente, dada a sua atividade econômica, deve observar o disposto nos artigos 217 a 219, 222 a 224, 226 a 242 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 (anexo).
03. Relativamente à dúvida descrita no item 1.2 (base de cálculo na saída de roupas usadas), de acordo com os artigos 32 e 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcrito, é devido o ICMS calculado sobre a Base de Cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) do valor da operação, às alíquotas de:
· 17% nas operações internas e nas interestaduais a consumidor final, e;
· 12% nas operações interestaduais com contribuintes inscritos em outra Unidade da Federação.Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ... desde que:
a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
c) as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 7º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista no inciso IX serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.
I - O favor fiscal se aplica, igualmente às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos
usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
Art. 49 - As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento):
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
II - ....
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) ...
04. Se a consulente adquirir vestuário usado de consumidor final para revenda, deve emitir nota fiscal de entrada de que trata o artigo 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcrito:
Art. 109 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;05. Finalmente, alerta-se a empresa que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui descrito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação.
06. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.
Cuiabá, 20 de agosto de 2001.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTEDe acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação