Consulta SEFAZ nº 316 DE 06/10/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1993

Templos Religiosos - Importação - Prestação de Serviço de Transporte


Senhor Secretário:

A Paróquia ...., pertencente a ...., localizada na ...., Poconé - MT, inscrita no CGC sob o nº ..., requer "declaração de imunidade, para efeitos de dispensa de pagamento do ICMS no desembaraço aduaneiro, bem como para transporte até a cidade de Poconé, Estado de Mato Grosso de um carregamento de diversos materiais doados para as Obras Sociais", mantidas pela signatária.

A requerente esclarece que as mercadorias precedem de Bilthoven (Holanda), da Associação Emaus, entidade filantrópica internacional que objetiva ajudar a comunidades carentes.

Em seguida, são elencadas as Obras Sociais que serão agraciadas com a doação.

Quanto ao requerido, há que se examiná-lo sob dois aspectos:

I - imunidade do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de Mercadorias recebidas em doação.

Reza o art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadorias ou bens, importados do exterior;

(...)."Já, o art. 10 define quem é o contribuinte do imposto, explicitando no seu § 1º:"Art. 10 - ...

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

(...)." (Grifou-se).O requerimento não deixa claro se as mercadorias estão sendo doadas à Paróquia requerente, que as repassará as Obras Sociais, ou se são destinadas diretamente a estas.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150 assevera:"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...). ''Assim, em sendo a donatária a própria Paróquia, não se exigirá o ICMS incidente na importação, em obediência à imunidade consagrada no preceito constitucional transcrito.

Contudo, se as doações forem efetuadas às Obras Sociais, sendo estas a figurarem como importadoras, não mais se falar na aplicação da imunidade, pois, a prevista na letra "d" do mesmo dispositivo depende de regulamentação em lei.

Todavia, neste caso, a operação estará protegida pela isenção, conforme art. 5º, inciso XXXVIII, do Regulamento do ICMS já citado (reação do Decreto nº 3.122, de 22.02.91).

II - imunidade do ICMS incidente no transporte das mercadorias.

A imunidade pretendida, que favorece a importação da mercadoria não alcança o seu transporte.

Buscando mais uma vez o estatuído no art. 2º do RICMS, encontra-se no inciso X:"Art. 2º - ....

(...)

X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

(...)."Por seu turno, o art. 10, já invocado, enumera:"Art. 10 - ....

§ 1º - ....

(...)

2 - O prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

(...)."Conseqüentemente, o contribuinte da prestação não é a Paróquia - caso em que se aplicaria a imunidade e sim o transportador, ao qual não se estende a sua aplicação, ainda que o tomador do serviço seja aquela.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 04 de outubro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De Acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários