Consulta SEFAZ nº 315 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2013

Abate de bovinos - Comércio Varejista - Diferimento - RICMS


INFORMAÇÃO Nº 315/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .. MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio varejista de produtos alimentícios em geral, formula consulta sobre procedimentos aplicáveis na remessa de gado bovino para industrialização e correspondente retorno para posterior comercialização.

Expõe que é optante pelo Simples Nacional e que adquire gado de produtor rural.

Comenta que remete o gado bovino a outra empresa com CNAE 1011-2/01 – Frigoríficos – Abate de bovinos, que também está enquadrada no Simples Nacional, para o abate e posterior retorno para que a mesma efetue a comercialização.

Por fim, efetua os seguintes questionamentos:

1. Qual o procedimento relativo à emissão de nota fiscal deve ser adotado pela consulente na operação de remessa do gado bovino destinada ao frigorífico para abate? A nota fiscal deverá ser emitida com a descrição exata do peso do gado, ou somente descrevo gado bovino para abate? Qual o CFOP a ser utilizado nesta operação?

2. Qual o procedimento que deverá ser adotado pela consulente na operação acima citada, tomando-se, por exemplo, que a mesma envia o gado vivo para o abate com peso de 300 kg e que no retorno haverá perdas referentes a osso, cabeça e outros pertences que não se destinam a comercialização? Cabe ao mercado efetuar os ajustes das referidas perdas?

3. Incide ICMS sobre essa operação de remessa para abate efetuada pela consulente destinada ao frigorífico para abate?

É a consulta.

Em síntese, a consulente questiona se há incidência do ICMS na remessa do gado para abate e os procedimentos aplicáveis na emissão da nota fiscal de remessa e de retorno.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, confirmou-se que a consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, é optante pelo Simples Nacional, bem como está credenciada no regime de estimativa simplificado.

Tendo em vista que a consulente não trouxe informações acerca da localização do frigorífico, parte-se do pressuposto de que este localiza-se no Estado de Mato Grosso.

Sobre a situação consultada, informa-se que a remessa do gado em pé com a finalidade de industrialização, aplica-se o diferimento do ICMS devido e, para tal, o contribuinte deve observar o disposto nos artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dos quais se transcreve os artigos 320 e 321, que se aplica ao caso vertente: Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número , série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que o imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a industrialização fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento da consulente, autor da encomenda, efetuar subsequente saída dos mesmos produtos.

Na remessa para o abate (industrialização), a consulente deve emitir Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador (frigorífico) com o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda, e deve conter a discriminação do produto (gado em pé) e do peso correspondente.

Na continuidade da transcrição da legislação que trata da matéria, acrescenta-se que nas saídas internas de carnes e miudezas bovinas de produção mato-grossense, tais mercadorias possuem isenção no que tange ao ICMS, conforme preceitua o Anexo VII do RICMS, no seu artigo 82:
Art. 82 Saída interna dos produtos adiante elencados:(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

(...)

III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;

(...)

§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

(...). Destacou-se
Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –

Conforme citado anteriormente, a consulente deve emitir Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador (frigorífico) com o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda, e deve conter a discriminação do produto (gado em pé) e do peso correspondente.

Quesito 2 –

Não é necessário ao contribuinte efetuar ajustes referentes às perdas, uma vez que a nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador deve conter o mesmo valor do produto (gado em pé) remetido pela consulente (autor da encomenda), nos termos do previsto na alínea b do inciso I do artigo 321 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Quesito 3 –

Não, o ICMS incidente é diferido na operação de remessa para abate efetuada pela consulente destinada ao frigorífico, desde que observados os requisitos exigidos pelo artigo 320 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2013.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública