Consulta SEFAZ nº 314 DE 06/10/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1993

Consulta Ineficaz - Empresa sob Procedimento Fiscal


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ..., e no CCE sob o nº ..., situado na Av. ... - Várzea Grande - MT, indaga sobre a necessidade de fazer constar na Nota Fiscal informação acessória quando da aquisição de mercadoria com a Cláusula CIF.

O processo especial de consulta é disciplinado no Capítulo I do Título lI do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, cujo art. 523 preceitua:"Art. 523 - A consulta formulada em duas vias, conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente, passada pela repartição fiscal a que estiver subordinado ou inscrito como contribuinte." (Grifou-se).
No presente feito, a requerente não fez acompanhar seu petitório com a declaração exigida.

E nem poderia ser de outra forma: ouvida a Coordenadoria Executiva de Fiscalização, esta informou que a interessada está sob acompanhamento fiscal (fl. 02).

Assim sendo, falta ao procedimento requisito essencial à sua propositura, estando, por conseguinte, a Assessoria Tributária impedida de manifestar-se sobre a matéria.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 1º de outubro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários