Consulta SEFAZ nº 312 DE 06/10/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 out 1993
ICMS/Recolhimento Indevido - Extravio/Perda/Sinistro.../Mercadoria - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na .... , inscrita no CGC sob o .... e no CCE sob o nº ... , requer aproveitamento como crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais nº .... , .... e .... , de sua emissão, em função da perda da mercadoria de corrente de acidente do veículo que a transportava.
Examinando os documentos fiscais mencionados (fls. 14 a 19, 20 a 25 e 26 a 31), constata-se que a requerente efetuou vendas de arroz beneficiado a empresas localizadas no Estado do Ceará, destacando ICMS total da ordem de Cr$ 20.379.600,00 (padrão monetário da época), quitado através da Guia de Crédito nº 039/93, de 22.03.93.
No transporte da mercadoria, porém, houve acidente com o veículo condutor, resultando na perda total da mesma, conforme o exarado na Ocorrência de Acidente de Trânsito e Recibo de Quitação de Seguro (fls. 04 e 05).
Quanto ao pedido formulado, contudo, há que se reproduzir a letra do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)." (Grifou-se).In casu, ainda que a mercadoria não tenha chegado ao destino, houve a sua saída do estabelecimento requerente, ocorrendo o fato gerador do imposto, por conseguinte, revelando-se devido o ICMS destacado.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do requerido.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 30 de setembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários