Consulta SEFAZ nº 31 DE 15/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2006
Insumo Agropecuário - Base de Cálculo - Isenção
Informação nº 031/2006-GCPJ/CGNR
O contribuinte acima nominado, com sede em ..... Estado de São Paulo, ....., CEP ....., inscrita no CNPJ sob o ....., Inscrição Estadual nº ....., Classificação Nacional de Atividades Econômica- Fiscal (CNAE-Fiscal) nº 1.556-3/00, com seus atos sociais devidamente arquivados na JUCESP sob o nº ..... , neste ato representando suas filiais, ao final enumeradas, expõe e consulta:
Explica, que é fabricante, revendedor, importador e exportador de produtos destinados à alimentação animal, constantes do Convênio 100/97, especificamente ração animal, concentrados, suplementos, mencionados na Cláusula primeira, inciso III, do Convênio citado.
Informa, que a empresa negocia em todo território nacional.
Mostra, que em alguns Estados do País, está havendo dificuldades entre a literal interpretação da legislação específica e a interpretação de algumas autoridades fiscalizadoras, no que diz respeito à matéria em pauta, qual seja, redução de base de cálculo nas saídas interestaduais dos produtos acima elencados.
Diz que os Estados de São Paulo, Santa Catarina e Paraná, possuem entendimento pacífico sobre o assunto.
Expõe, que das consultas tributárias efetuadas aos Governos Estaduais supra referidos, acerca de benefícios fiscais concedidos nas vendas dos produtos em tela, os resultados são os que se seguem:
Em São Paulo, as saídas de produtos acabados e matérias primas para clientes localizados dentro do Estado, estão isentas para qualquer pessoa, enquanto que para fora, as bases de cálculo dos impostos ficam reduzidas.
No Paraná, as saídas desses mesmos produtos para clientes localizados dentro do Estado, ficam diferidas para produtores credenciados e a base de cálculo fica reduzida para produtores não credenciados; fora do Estado as bases de cálculo ficam reduzidas independentemente do contribuinte ser credenciado ou não.
Em Santa Catarina, as saídas de tais mercadorias para clientes localizados dentro do Estado, estão isentas para produtores credenciados ou não, e para fora do Estado, as bases de cálculo ficam reduzidas para produtores credenciados ou não.
Junta cópias das respostas aos requerimentos formulados ao fisco de São Paulo, Santa Catarina e Paraná, solicitando informações a respeito dos benefícios fiscais incidentes sobre os insumos agropecuários.
Pondera, que para usufruir de tais vantagens, o mesmo cumpre as exigências contidas na legislação pertinente.
Dessa maneira, solicita anuência para praticar suas operações no Estado de Mato Grosso, referentes às saídas interestaduais da sua matriz e filias, afirmando que irá consignar nas notas fiscais emitidas contra as empresas deste Estado, o nº do Ato Anuente, obtido através desta.
É a consulta.
Inicialmente, cabe transcrever a cláusula primeira, inciso III, do Convênio ICMS 100/97, que trata da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários que especifica.
"Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;". Grifou-se.Isto posto, traz-se a legislação que rege a matéria no Estado de Mato Grosso, em relação aos produtos destinados à alimentação animal, constantes do item III, da Cláusula primeira, do Convênio acima transcrito.
O Art. 40 das Disposições Transitórias do RICMS, estabelece:"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2008, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações) efeitos a partir de 19.10.04);
(...)
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
§ 2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)
§ 3º- O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
(...)". Grifou-se. Em segundo plano e em resposta ao questionamento da Empresa Consulente, infere-se da análise do Convênio 100/97, que não existe previsão da necessidade de ato anuente para a realização da operação. Corroborando com tal conclusão, importante observar que se trata de Norma Convenial de caráter impositivo, estando tal afirmativa caracterizada na sua cláusula primeira:"(...)
Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...) ". Grifou-seOportunamente, à título de informação e complemento à presente consulta, transcreve-se aqui o art. 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, criado pelo art. 3º do Decreto nº 3.803/04, a que se refere o artigo 5º deste regulamento, que implementou a cláusula terceira do Convênio 100/97 e as cláusulas quarta e quinta da citada norma.
R I C M S"ISENÇÃO
(...)
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
III – rações animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
(...)
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Convênio ICMS 20/02)
§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
(...)
§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1º/09/04)
§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)".Grifou-se.
CONVÊNIO 100/97
"Cláusula quarta Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução da base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;"
Por fim, conclui-se que o benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio n° 100/97 é automático, sendo desnecessária anuência do Estado destinatário para a sua fruição. É a informação que se submete á superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da CGNR em Cuiabá-MT, em 15 de Maio de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , _/_/_
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública