Consulta SEFAZ nº 308 DE 29/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 2013

Processo Administrativo Tributário - Pagamento - Protocolização Impugnação


INFORMAÇÃO Nº 308/2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de continuação do processo adminstrativo tributário mesmo quando haja pagamento anterior ou posterior à protocolização da impugnação.

Para tanto afirma que diversos processos protocolados na SEFAZ tiveram uma demora excessiva na análise chegando até 2 (dois) anos para ser finalizado.

Alega que quando é deferido o processo não tem problemas, porém quando é indeferido a empresa é penalizada por essa demora (juros, multas, etc.).

Diz que a interpretação da legislação tanto pelos contadores quanto pelos analistas da SEFAZ nem sempre são compatíveis. Por isso surge uma insegurança em certos pontos da legislação. Reproduz o artigo 570-G, §8º, "a" do RICMS/MT.

Relata que fazendo um levantamento minucioso em diversos meses constatou que a SEFAZ cobrou alíquota superior ao previsto para a situação, porém estes meses foram pagos e, inclusive, a maior. Aduz que pela lógica teria um crédito na SEFAZ, mas que este artigo citado acima pode ser interpretado de outra forma.

Entende que independentemente se o pagamento foi realizado ou não, a apuração deve ser a correta, ou seja, se foi pago a maior deve ter direito a crédito, pois quando é feita uma análise pela SEFAZ, a mesma constatanto diferença lança na Conta Corrente Fiscal.

Assevera que essa alínea "a" quando diz "pelo pagamento" é uma afronta à lógica comum. Expõe seu entendimento no sentido de que os pagamentos realizados antes ou depois do pedido de revisão não devem ser considerados desistência do litígio.

Diante do exposto, questiona:

1) Os pagamentos realizados e impugnados depois se aplicam conforme 570-G, §8º, "a"? ou seja, se pagou a mais não tem direito a crédito?

2) Caso for feito o pedido de impugnação e após dar entrada no processo, recolher a guia que é objeto da ação, aplica-se conforme 570-G, §8º, "a"? ou seja, se pagou a mais não tem direito a crédito?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; bem como está no Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, desde .../06/2011. Informa, ainda, que a empresa é optante pelo Simples Nacional, desde .../07/2007.

A impugnação pelos lançamentos efetuados em desfavor do contribuinte poderá ser feito nos termos do Capítulo V - DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/1989. Reproduz-e, abaixo, parte do art. 570-A do referido Capítulo:
Art. 570-A Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I – Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 467-B das disposições permanentes deste Regulamento;
II – Notificação de Lançamento, prevista no artigo 467-C das disposições permanentes deste Regulamento;
III – Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes deste regulamento, ressalvado o preconizado no artigo 570-A-1;
IV – Termo de Apreensão e Depósito previsto no artigo 467-G das disposições permanentes deste Regulamento.
V – Termo de Intimação previsto no artigo 467-F destas disposições permanentes.

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:
I – declarar nos termos dos artigos 570-A a 570-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
(...)
Nesses casos, de revisão de exigência tributária nos termos do Capítulo V, quanto a desistência od pedido de revisão, o artigo 570-G, §8º, alínea "a" do RICMS/MT, assim determina:
Art. 570-G...
§8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:
(...)
II - tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
(...)Destacou-se.
Ou seja, se o processo está em andamento e houve o pagamento ou pedido de parcelamento do montante do crédito tributário a SEFAZ declarará a desistência do pedido de revisão.

Caso o pagamento já tenha sido efetuado o contribuinte não poderá fazer o pedido de revisão de lançamento, a não ser que tenha pago por outro instrumento e queira demonstrar que o mesmo já foi quitado.

Entretanto, nos dois casos, da desistência do pedido de revisão pelo pagamento, ou ainda, quando este for anterior ao processo e impedir a sua propositura, o caminho utizado para ressarcimento do valor indevidamente pago será o do Processo de Restituição previsto na Parte Processual, Título II, Capítulo II (artigos 537 a 545-A) do RICMS/MT.

Segue, abaixo, para análise, reprodução dos artigos 537, 538 e 540 do RICMS/MT:
Art. 537 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.
§ 1º A repetição de indébito ou reconhecimento de crédito será requerida, apreciada e decidida pela unidade fazendária competente na forma do artigo 545-B, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido ou reclamado, hipótese em que se aplica a manifestação o impedimento de que trata o § 8º do artigo 570-C.
§ 2º Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.
§ 3° Na hipótese deste artigo e Capítulo, bem como no caso do artigo 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no §8º do artigo 570-C aplicáveis ao relator e revisor, exigido ainda, a observação do disposto no §1º do artigo 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato."

Art. 538 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada observados os seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
(...)

Art. 540 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.
Como visto acima, os valores indevidamente recolhidos aos cofres do Estado poderão ser restituídos, no todo ou em parte; entretanto, os contribuintes devem comprovar o seu pagamento.

Os artigos 543 e 545-B, infra, estabelecem a Unidade responsável para conhecer do processo de restituição:
Art. 543 A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do artigo 545-B.

Art. 545-B Observado o disposto no artigo 537 e seguintes, o órgão competente para em caráter último suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:
I – a repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS;
(...).
Portanto, a Unidade competente para analisar os processos de restituição é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS.

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamento da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:
1) Se foi impugnado depois do pagamento (e, aceito) é porque não foi pago conforme a exigência feita (por exemplo, foi utilizado outro instrumento). Nesse caso, o processo de revisão nos termos do artigo 570 e seguintes continua para provar que foi pago por outro mecanismo para quitação do débito. Caso não seja aceito o pedido de revisão por já ter sido pago o crédito constituído, o caminho é o do processo de restituição feita para a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS. Se for comprovado que o pagamento foi realmente indevido, o contribuinte será ressarcido, nos termos da legislação acima apresentada.

2) Caso seja feito o pedido de impugnação e, após isso, fazer o pagamento do crédito em litígio, será aplicado o disposto 570-G, §8º, "a" do RICMS/MT, ou seja, a SEFAZ declarará a desistência do pedido de revisão. Mas, conforme já acima explicitado, se o pagamento feito for realmente indevido o contribuinte poderá entrar com processo de restituição, na Unidade pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública