Consulta SEFAZ nº 306 DE 21/07/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 1994
Crédito Fiscal - Indústria Doces/Pães/Congêneres
Senhor Secretário:
O consulente informa que tem como atividade a industrialização de pão francês e, para tanto adquire o fermento em pó químico e a farinha de trigo.
Ao se declarar conhecedor do regime de substituição tributária na comercialização da farinha de trigo, da tributação normal do fermento e da alíquota do Imposto aplicada ao pão (12%) indaga:
O pão francês é tributado pela saída?
Caso positivo, como proceder com o crédito do ICMS relativo à farinha de trigo?
Caso negativo, como proceder na emissão e escrituração das notas fiscais de saída de seus produtos?
Primeiramente, é de se esclarecer que a farinha de trigo está incluída dentre os produtos sujeitos à substituição tributária, estando relacionada no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que trata do regime em nosso Estado.
A regra geral prevê a exclusão da aplicação do regime quando as remessas dos produtos forem efetuadas para utilização como matéria-prima por empresas industriais, excetuados aqueles destinados a indústria de panificação. (Art. 36)
O mesmo Ato veda às indústrias panificadoras o aproveitamento do crédito relativo ao ingresso de mercadorias utilizadas na fabricação dos seus produtos, cujas saídas sejam oneradas pelo imposto.(Art. 29)
Apesar de trazer os entendimentos supracitados, a Portaria Circular não menciona, expressamente, o tratamento tributário atribuído ao pão e demais produtos de panificação.
É de se observar que tal Ato não é regra isolada; faz parte da legislação tributária estadual, devendo ser entendido em consonância com as demais normas legais.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ao tratar do princípio constitucional da não cumulatividade, prevê:
"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto:
(...)
II - referente às matérias primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)."Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no Regulamento do ICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque do ICMS.
Não porque não seja tributados, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte, quando da saída da farinha de trigo.
Sendo o mecanismo da substituição tributária a cobrança antecipada do ICMS, encerrando desta forma a fase de tributação do produto, e o crédito sendo vedado, conforme dispõe a mencionada Portaria Circular, não há que se falar em débito na saída do produto.
É de se ressaltar que o crédito do ICMS relativo à aquisição do fermento em pó químico, por não ter sofrido a retenção antecipada do imposto, poderá ser registrado nos livros fiscais e, por conseguinte, ser deduzido do ICMS a recolher relativamente às saídas tributadas efetuadas pelo contribuinte, que não resultem de industrialização dos pães e outros produtos de panificação.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 19 de julho de 1994.
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários