Consulta SEFAZ nº 303 DE 23/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 out 2013

Diferimento - Prestação de serviços de transporte intermunicipal - Ativo Financeiro - CNAE


INFORMAÇÃO Nº 303/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Informa que foi publicado o Decreto nº 1.671/2013 no DOE de 19/03/2013, que alterou a redação do §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, "onde a condição de diferimento é ampliada atendendo além das operações originadas ou destinadas a estabelecimentos agropecuários ou produtor rural, as operações com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02." (sic)

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- A condição do diferimento prevista no Decreto nº 1.671/2013 que se refere ao inciso XIII do artigo 19, tem vigência a partir de qual data?

2- Tendo em vista que o contribuinte desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada; e tributou, bem como recolheu o imposto incidente na operação, qual será o procedimento para reaver os valores pagos indevidamente?

3- Considerando o diferimento do ICMS acima citado, a consulente poderá aproveitar os créditos correspondentes à aquisição do Ativo Imobilizado e de mercadorias, uma vez que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Também, constatou-se que a mesma se encontra enquadrada no Regime de Apuração e recolhimento mensal do ICMS de empresas de transporte, bem como no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Assim, para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100
XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados;
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 2° O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.

(...)

§ 3° O diferimento da prestação de que trata este artigo, exceto o previsto nos incisos VI, IX, XI, XII e XIII se refere às operações originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012).

(...)

§ 5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)

(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Corrobora este entendimento o § 3º do art. 19, acima transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Em outras palavras, a partir de 1º/05/2012, pode-se afirmar que se aplica o diferimento acima descrito na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Vale ressaltar que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos demais requisitos previstos na citada norma.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –

O Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT tem seus efeitos expressamente indicado na data assinalada no aludido dispositivo, qual seja, a partir de 1º de maio de 2012.

Ou seja, para a operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, foi excluída a condição de que as referidas operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural, a partir de 1º de maio de 2012.

Quesito 2 –

Quanto ao questionamento da consulente que desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada e tributou/recolheu o imposto incidente na prestação, informa-se que não há o que se falar em compensação/ressarcimento dos valores efetivamente recolhidos, uma vez que já foram produzidos os efeitos em relação ao tomador, tendo em vista o aproveitamento do crédito quando da utilização da prestação do serviço pelo tomador.

Ademais, ao efetuar uma operação ou prestação em que é exigido do remetente ou prestador o recolhimento do imposto, tal valor é recuperado quando do recebimento do valor da mercadoria, pois este compõe o valor da mercadoria, logo, o ônus do imposto na verdade fica por conta do adquirente da mercadoria ou tomador da prestação, que poderá se creditar do valor do imposto.

Quesito 3 –

Em respeito ao princípio da não-cumulatividade, princípio constitucional decorrente do artigo 155, § 2º, inciso I, haverá a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

O RICMS/MT elenca, no artigo 54 e seguintes da Parte Geral, os casos em que se dará direito ao crédito fiscal, observadas as condicionantes e vedações.

Importa destacar que os créditos decorrentes das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente terão lançamentos abaixo:
Art. 66-A Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, redação conferida pela Lei nº 7.364/2000)
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III do § 4° do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 combinado com o § 5° do artigo 20 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006).
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – para efeito da compensação prevista no § 5o do artigo 57, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Assim, com relação a aquisição de bens e mercadorias que se destinam ao ativo imobilizado do estabelecimento, propiciarão direito ao crédito do ICMS pela empresa transportadora.

No tocante ao aproveitamento do crédito do imposto pago relativamente às compras, faz-se necessário reproduzir o inciso III do artigo 59 do RICMS/MT, que assim assevera:
Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

(...). Grifou-se
Adiante, no art. 67, o mesmo Diploma Legal elenca, expressamente, hipóteses impeditivas do aproveitamento do crédito. Vale reproduzir o seu inciso II:
Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

(...). Destacou-se.
Com respaldo nos dispositivos acima reproduzidos, essa Unidade reiteradamente tem se manifestado no sentido de que apenas o ICMS incidente na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua execução.

Assim, com relação às compras de pneus, peças em geral e lubrificantes - constitui material de uso e consumo da empresa, que não se consomem de forma integral e imediata na prestação de serviço, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Finalmente, vale destacar que para as prestações de serviço de transporte interestaduais de cargas há concessão de crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas referidas prestações, autorizados pelo Convênio ICMS nº 106/96 e suas alterações, consolidado no RICMS/MT, nos termos do previsto no artigo 3º do anexo IX, in verbis:
Art. 3º Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no cadastro de contribuintes mato-grossenses, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual efetuada de forma regular, desde que tomador esteja igualmente inscrito e regular no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotadas na forma deste artigo, deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente ao da respectiva lavratura.

§ 5º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido, de que trata o caput deste artigo, deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)

§ 6º O contribuinte localizado neste Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da opção prevista no § 1º, além de comunicar essa opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la, também, à Gerência de Informações Cadastrais, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 7º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal efetuará a apropriação do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Convênio ICMS 85/2003)
Como se observa na legislação supra, o crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviços de transportes é opcional e está condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ou seja, deve expressamente efetuar a opção e renunciar aos créditos para fazer jus ao citado benefício, conforme os procedimentos acima citados.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública