Consulta SEFAZ nº 303 DE 20/07/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jul 1994

Empresa Distrib. Energia Elétrica - Fato Gerador


Senhor Secretário

As Centrais Elétricas Matogrossenses S.A., através da Carta nº 036/OCL/1993, consulta sobre a ocorrência, ou não, de fato gerador do ICMS e conseqüente incidência do tributo, além da alíquota aplicável na aquisição de energia elétrica gerada na empresa ..... .

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:"Art. 2º- Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saída do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de trata mento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
( . . .).'' (Grifou-se).
Decorre ao dispositivo transcrito que as vendas de energia elétrica efetuadas por empresa privada à CEMAT constituem fato gerador do ICMS.

Como corolário do preceito invocado, o art. 16 do mesmo Regulamento assevera:
"Art. 16 – Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
(...)." (Foi grifado).
Conclui-se, pois, como perfeitamente caracterizada a ocorrência do fato gerador do imposto na saída do estabelecimento gerador de energia - ainda que inserido no contexto da iniciativa privada para outro (estatal) que a distribuirá.

No entanto, o art. 309 do RICMS determina:
"Art. 309 - Fica atribuída às empresas distribuidoras de energia elétrica localizadas no território mato - grossense, na condição de substituto, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos com destino a consumidor deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação.
(...). "
Assim, em que pese a incidência do imposto nas varias etapas por que passa a energia elétrica desde sua geração até o consumo final, a regra supra estabelece que o seu recolhimento será efetuado, em único ato, por ocasião da saída para consumo final.

Convém alertar a interessada, todavia, da existência da Informação nº 210/91-AAT, de 26.12.91, que, em consulta semelhante, orientou na adoção de procedimento diverso do aqui esposado (cópia anexa), ficando aquela, com a aprovação da presente, retificada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 08 de julho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários