Consulta SEFAZ nº 301 DE 23/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 out 2013
Incidência - Minerais/Pedras Preciosas/Semi.
INFORMAÇÃO Nº 301/2013 – GCPJ/SUNOR
..., empresa privada estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre incidência dos impostos e contribuições estaduais na operação de mineração de ouro.
Para tanto relata da necessidade de orientação para o correto tratamento fiscal e tributário no que diz respeito à atividade extrativa mineral tributada pelo LUCRO PRESUMIDO.
Informa que ainda está em fase de implantação e logo iniciará sua atividade operacional
Por fim questiona:
1. Extração do ouro:
1.1 - Registro das ENTRADAS: Como devemos proceder o correto registro da entrada do ouro?
1.2 - Registro e controle dos ESTOQUES: Como devemos proceder o correto registro de controle do estoque do ouro?
1.3 - Registro das operações de venda: saída dos estoques?
2. Tributação: Qual a incidência dos impostos e contribuições estaduais - por ocasião da ENTRADA e SAÍDA (venda da produção)?
3. Há alguma obrigação acessória além de apresentação do SPED Fiscal?
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos e que está enquadrado regime de Apuração Normal do ICMS.
Inicialmente, cumpre salientar que será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo reproduzido, por se tratarem os quesitos 1 e 3 de obrigação acessória:
Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:
(...)
§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...) Destacou-se.
Dessa forma, responder-se-á ao quesito 2, em relação ao tratamento tributário dispensado às operações com ouro e considerando não se tratar de ativo financeiro em que o ouro estará sujeito apenas ao IOF.
Em relação ao ICMS, nas operações de entrada observa-se o seguinte:
a. Caso a Consulente adquira em operação interna o ouro extraído em território mato-grossense por pessoa física, que esta seja portadora do Certificado de Matrícula expedido pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, poderá fazê-lo ao abrigo do diferimento previsto no inciso III, do artigo 338, do RICMS/MT:
CAPÍTULO II - DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
(...)
Art. 338 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III - minerais, extraídos em território mato-grossense sob regime de matrícula, fica diferido para o momento em que ocorrer as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade;
(...)
Nas operações de saída, há que se observar o seguinte:
a. Nas operações internas a apuração e recolhimento serão pelo regime de apuração normal do ICMS ou conta gráfica, ao qual a Consulente encontra-se enquadrada desde o início de suas atividades;
b. Nas operações de saídas interestaduais com produtos in natura ou semielaborados, que é o caso dos minérios, a Portaria nº 100 de 26.12.1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, assim estabelece:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso anterior ou nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS: (Nova redação dada pela Port. 208/11)
(...)
b) no ato da saída dos produtos;
(...) Destacou-se.
Depreende-se dos dispositivos elencados que em relação às operações interestaduais a legislação estadual exige o recolhimento a cada saída, porém, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.
c. Sobre as exportações há o benefício da não incidência do ICMS, conforme dispõe o artigo 4º, inciso VI do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VI – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX, que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 4º-A a 4º-E;
(...) Destacou-se.
Em relação às alíquotas, o ouro, sofrerá tributação conforme o quadro abaixo:
Operação | Alíquota ICMS | Fundamentação legal |
Interna | 17% | RICMS – artigo 49, I, a |
Externa – Cons. final | 17% | RICMS – artigo 49, I, b |
Externa – Contribuinte | 12% | RICMS – artigo 49, II, a |
Quanto ao fato da Consulente ser tributada pelo lucro presumido, se refere à tributação na esfera federal, o que não interfere na forma de apuração e recolhimento do ICMS, tributo de competência estadual.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública