Consulta nº 30 DE 29/03/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2022
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO E RESSARCIMENTO.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 4649-4/02), requer esclarecimentos a respeito da interpretação a ser data ao art. 6º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, esclarecendo que exerce a condição de contribuinte substituído e que promove operações interestaduais com mercadorias adquiridas com imposto retido antecipadamente, por substituição tributária.
Menciona que, em decorrência da revenda interestadual dessas mercadorias, poderá reaver o imposto cobrado por ocasião das aquisições, mediante recuperação ou ressarcimento, argumentando que a opção por uma modalidade ou outra não poderá acarretar resultado financeiro diverso.
No entanto, expõe que o inciso I do art. 6º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, ao dispor sobre o montante passível de recuperação, prevê que esse corresponde "ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida", enquanto no II do mesmo artigo, que dispõe sobre o montante a ser ressarcido, estabelece que esse corresponde à "diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida".
Argui, apresentado exemplos numéricos, que, na hipótese de o valor da operação interestadual praticada pela consulente ser inferior ao da base de cálculo de retenção, o resultado financeiro obtido, mediante recuperação ou mediante ressarcimento, é o mesmo, levando-se em conta o disposto no § 2º do mencionado art. 6º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
No entanto, no caso de o valor da operação interestadual superar ao da base de cálculo de retenção, aduz que os resultados são diversos: (1) enquanto o mecanismo da recuperação apresenta valor a pagar, quando considerado o débito relativo à operação própria praticada pela consulente e o crédito do imposto pela entrada que tem o direito de recuperar (somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida); (2) a opção pelo ressarcimento, observado o disposto no § 2º do art. 6º do Anexo IX, não resultaria em qualquer valor a ser pago pela consulente, e caso não fosse aplicada a regra prevista neste parágrafo, resultaria valor a pagar, em montante correspondente ao débito da operação, além do valor do imposto cobrado pelo substituto tributário por ocasião da aquisição da mercadoria.
Diante desse contexto, questiona como deverá ser apurado o montante passível de ressarcimento, na hipótese em que o imposto correspondente à operação interestadual praticada pela consulente for superior ao somatório do imposto relativo à operação própria do substituto tributário e aquele retido por substituição tributária.
RESPOSTA
O artigo 6º do Anexo IX do Regulamento do ICMS assim dispõe:
"Art. 6.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):
I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido (cláusula quarta do Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 56/1997).
§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno."
Nos termos do inciso II do art. 6º antes transcrito, esclarece-se que contribuintes substituídos poderão optar por ressarcir-se de valores de imposto junto a estabelecimento fornecedor que seja eleito substituto tributário, na hipótese em que o montante do imposto cobrado quando da aquisição da mercadoria, considerado aquele devido pela operação própria do substituto tributário e aquele retido por substituição tributária, seja superior ao devido pela operação interestadual praticada pelo contribuinte substituído.
Logo, para a hipótese retratada e objeto de questionamento, em que o valor do ICMS incidente sobre a operação interestadual é superior ao montante cobrado por ocasião da entrada da mercadoria (considerando o somatório do imposto relativo à operação própria do substituto tributário mais o ICMS por ele retido), não há se falar em ressarcimento.
Nessa situação, para fins de compensação com o débito decorrente da realização de operação interestadual com mercadoria adquirida com imposto retido por substituição tributária, tem a consulente o direito de recuperar em conta gráfica o imposto cobrado pela entrada, nos termos do inciso I do art. 6º do Anexo IX, antes transcrito, observados os procedimentos dispostos no art. 6º-B do mesmo anexo regulamentar e os previstos na Norma de Procedimento Fiscal nº 3, de 27 de janeiro de 2020.
Nesses termos, o questionamento apresentado perde seu objeto, porquanto a situação fática retratada não se constitui em situação passível de ensejar ressarcimento junto a estabelecimento de fornecedor.