Consulta nº 30 DE 22/04/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 abr 2021

ICMS. BOTIJÕES DE GLP VAZIOS. RETORNO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

CONSULENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 10720969-90 E 63606459-90.

SÚMULA: ICMS. BOTIJÕES DE GLP VAZIOS. RETORNO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que é empresa permissionária pública para revenda, distribuição e comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), com estabelecimento nesta e em outras unidades da Federação, sendo substituída tributária nas operações com esse produto, que é comercializado envasado em recipientes transportáveis, os quais são objeto de remessa e de retorno, sem que sejam, no entanto, cobrados ou adicionados ao preço do gás comercializado.

Ao promover as movimentações dos vasilhames mencionados, explica que emite diariamente notas fiscais eletrônicas correspondentes às operações de remessa e de retorno praticadas com seus clientes, normalmente revendedores de GLP e contribuintes do imposto, obedecendo às disposições inerentes à isenção do imposto de que trata o item 171 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Aduz que esse dispositivo possibilita que o trânsito relativo ao retorno dos vasilhames para seu estabelecimento possa ocorrer com via adicional da nota fiscal relativa à remessa, ou pelo Danfe da nota fiscal eletrônica de entrada referente ao retorno, porém, esta última hipótese não consta dentre as arroladas no artigo 244 do mesmo Regulamento, em operações realizadas entre contribuintes do imposto.

A partir do exposto, indaga:

1. É permitido o retorno dos vasilhames que acondicionaram o GLP vendido, mediante via adicional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa, ainda que o adquirente da mercadoria seja contribuinte do imposto, obrigado à emissão de NF-e?

2. Caso afirmativa a resposta anterior, a consulente poderá emitir NF-e de entrada dos vasilhames, quando do retorno desses bens ao seu estabelecimento, qualquer que seja seu cliente, contribuinte do imposto, ou somente quando determinado cliente não emitir ou apresentar dificuldade para emissão da NF-e de retorno?

3. Caso afirmativa a resposta anterior, a NF-e de entrada, relativa ao retorno dos vasilhames, deverá conter no campo "Remetente/Destinatário" os dados da consulente (emissora da NF-e de entrada), ou os do cliente?

4. É necessária a concessão de Regime Especial para que a consulente possa retornar com os vasilhames acompanhados por via adicional da NF-e de remessa e, em seguida, emitir a NF-e de entrada correspondente ao citado retorno?

RESPOSTA

Transcreve-se, de início, as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

SUBSEÇÃO II (da Seção IV do Capítulo VII do Título II)

DA NOTA FISCAL EMITIDA NA ENTRADA DE BENS OU DE MERCADORIAS

Art. 244. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 54 a 56 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1971 e 3/1994):

I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias: momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

...

§ 3.° A nota fiscal será também emitida no retorno de bens ou de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

...

ANEXO V - DAS ISENÇÕES

...

171 Operações com VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):

I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso I do "caput" ou pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica -NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênios ICMS 88/1991 e 118/2009).

Nota:

1. o benefício de que trata este item também se aplica na destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 10/1992 e 103/1996).

Respondendo-se às indagações, esclarece-se que, atendidas as expressas condicionantes contidas no item 171 do Anexo V do RICMS, antes transcrito, o trânsito dos vasilhames vazios de GLP (botijões) em retorno ao mesmo ou a outro estabelecimento da consulente, como também a depósito em seu nome, pode ser documentado por impressão adicional (nesse específico caso admitida) do Danfe - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, sendo o adquirente do GLP contribuinte ou não do imposto.

Tal se dá pela peculiaridade das operações de remessa e de retorno dos botijões, na prática caracterizados como fungíveis e cuja operacionalidade assume, por ficção, que o vasilhame que sai do estabelecimento vendedor do GLP seria o mesmo que a ele retorna logo após a entrega da mercadoria ao destinatário, não se configurando efetivamente, devido à troca realizada, uma entrada dos botijões (vasilhames) no estabelecimento do comprador.

Incumbe destacar, todavia, que o fato desse mencionado Danfe se prestar a acompanhar o trânsito dos vasilhames à origem não exime a posterior emissão da nota fiscal para documentar a entrada dos botijões no estabelecimento, amoldando-se, ainda que não literalmente, à disposição do § 3º do artigo 244 do RICMS. Como precedente, aponta-se o teor da Consulta nº 12/2007.

Veja-se que, uma vez que o adquirente do GLP não emita nota fiscal de saída para retorno dos botijões à origem (fato para o qual não há vedação), a emissão de nota fiscal para documentar a entrada dos vasilhames no estabelecimento da consulente deverá ocorrer de todo modo, podendo, caso emitida por ocasião do início do retorno, o seu respectivo Danfe documentar o trânsito de retorno dos botijões, ao passo que, quando posteriormente emitida, o trânsito poderá ser viabilizado mediante a já examinada impressão adicional do Danfe da nota fiscal de remessa.

Por fim, destaca-se que no campo "Remetente/Destinatário" da nota fiscal emitida para documentar a entrada do vasilhame no estabelecimento da consulente deve ser consignada a adquirente das mercadorias, perfazendo contraponto com a nota fiscal de remessa antes emitida.

Registra-se, ainda, que não cabe ao Setor Consultivo manifestar-se acerca de concessão de regimes especiais, no entanto, na circunstância aqui examinada a sua desnecessidade, como explicado, restou evidenciada.