Consulta nº 30 DE 16/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. REGIME SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO.

A consulente, que está enquadrada no regime do simples nacional e é substituta tributária, informa que atua no ramo de fabricação de artigos de ferro ou aço e que comercializa os seguintes produtos: gaiolas, viveiros, expositores, telas de arames, telhas, regadores, entre outros semelhantes. Acrescenta que classifica os produtos sobre os quais tem dúvida nos códigos 73.14, 7326.20.00 e 7326.90.00 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul.

Expõe ter verificado que as NCM 73.14 e 73.26 estão inclusas no Decreto nº 3.949/2012, que diz respeito à implantação do regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Relata que esses produtos são destinados a empresas revendedoras e questiona se deve aplicar a substituição tributária do ICMS nessas operações, como também se deve recolher o imposto na fonte.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações das NCM citadas pela consulente:

“ANEXO X SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna

Interestadua l

(...)

47

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

42,73

(...)

51

73.26

Abraçadeiras

52

63,12"

(...)

Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento:

NCM / 2012

73.14

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.

7314.1

-Telas metálicas tecidas:

7314.12.00

--Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço

inoxidável

7314.14.00

--Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

7314.19.00

-- Outras

7314.20.00

-Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

7314.3

-Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

7314.31.00

--Galvanizadas

7314.39.00

--Outras

7314.4

-Outras telas metálicas, grades e redes:

7314.41.00

--Galvanizadas

7314.42.00

--Revestidas de plásticos

7314.49.00

--Outras

(...)

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

7326.1

-Simplesmente forjadas ou estampadas:

7326.11.00

--Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos

7326.19.00

--Outras

7326.20.00

-Obras de fio de ferro ou aço

7326.90

-Outras

7326.90.10

Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA

353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos

7326.90.90

Outras”

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:

1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11, 13, dentre outros;

4. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.

Diante das considerações acima expostas, tem-se que para os produtos dispostos nos itens 47 e 51 do art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012 há de se observar que se enquadram na substituição tributária em questão todas as operações com “telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço”, exceto com “chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço”, da posição 73.14 e suas subdivisões, bem como com o produto denominado “abraçadeiras” classificado na NCM 73.26 e suas subdivisões. Em ambos os casos, essa sujeição independe da aplicabilidade ou da destinação da mercadoria comercializada (precedentes Consultas 78/2012, 88/2012, 2/2013, 4/2013, 12/2013, dentre outras).

Quanto ao segundo questionamento, considerando que a consulente está enquadrada no regime do simples nacional, que tem a condição de fabricante e que para as situações que relata, nas quais a mercadoria é vendida a revendedores, vislumbra-se a existência de operações subsequentes, verificando-se dessa forma o enquadramento no citado art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, portanto sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS.

Ainda, constatando-se que se trata de sociedade que já dispõe de inscrição especial no CAD/ICMS para apuração e recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária, o pagamento do imposto deve atender à forma e prazos definidos no item 18 da alínea “f” do inciso X do art. 75 do RICMS/2012, combinado com o art. 6º, inc. III, do Anexo VIII desse Regulamento. Acrescenta-se que o ICMS devido por substituição tributária deve ser apurado consoante o § 4º do art. 1º do Anexo X do RICMS/2012, independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional (art. 5º, inc. I, do Anexo X do RICMS/2012), observando, no que lhe couber, as disposições do art. 2º do mesmo dispositivo regulamentar.

Seguem dispositivos regulamentares pertinentes que se transcreve:

“RICMS/2012

Art. 74. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei n. 11.580/1996).

§ 1º O pagamento do imposto poderá ser antecipado, nos casos de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes.

(...)

Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996): (...) X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:

f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas: (...) 18. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011);

(...)

Anexo VIII – DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;

(…)

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/2007)

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 74 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

a) no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

(…)

III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no art. 74 e nos incisos X e XX do "caput" do art. 75.

Anexo X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei n. 11.580/1996).

(...)

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2º, do Decreto n. 2701, de 30.5.2008, e Art. 2º do Decreto n. 4.248, de 11.02.2009).

I - calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;

II - calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN n. 51/2008 e n. 61/2009).

III - para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, o percentual de MVA adotado será o estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

Art. 2º O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:

I - obter inscrição especial no CAD/ICMS;

II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:

a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:

1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

2. separadamente, no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma nota fiscal (Ajuste SINIEF 01/1996);

3. no campo "Reservado ao Fisco":

3.1. o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;

3.2. a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio;

b) será escriturada no livro Registro de Saídas (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 4/1993,):

1. nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação, na forma prevista no art. 259;

2. na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o item anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST";

III - apresentar a GIA-ST, observado o disposto no art. 275;

IV - transmitir, por meio eletrônico, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma estabelecida no art. 449, observando-se que (Convênios ICMS 81/1993 e 31/2004):

a) o arquivo magnético previsto neste inciso substitui o exigido pelo art. 449, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

b) o sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido na alínea anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

c) poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário (Convênio ICMS 114/2003);

V - tratando-se de operações com veículos de duas rodas motorizados, deverá ainda ser remetida via internet, no endereço sst.cre@pr.gov.br, até cinco dias após qualquer alteração, a tabela dos preços sugeridos ao público.

§ 1º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (cláusula quarta, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).

§ 2º O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar (cláusulas sétima e oitava do Ajuste SINIEF 4/1993):

a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

b) o valor de que trata o item 2 da alínea "b" do § 1º do art. 9º, deste anexo, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

c) os valores relativos aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos";

d) para os contribuintes substitutos estabelecidos em outras unidades da Federação, o registro far-se-á em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

§ 3º Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias.”

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa do exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o constante do artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.