Consulta nº 30 DE 25/03/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 mar 2010
ICMS. REPETRO. DECRETO N. 5.567/2009. APLICABILIDADE. EXPORTAÇÃO FICTA.
A consulente, com ramo de atividade em obras de montagens industriais, apresenta sua consulta sobre a aplicabilidade da isenção prevista no Decreto n. 5.567/2009 para as operações realizadas sob a égide da Instrução Normativa n. 513/2005 da Secretaria da Receita Federal.
Informa que para poder participar das licitações e atender a demanda exigida pelas recentes descobertas de petróleo nas camadas de pré-sal no litoral brasileiro, promoverá a reforma e ampliação de seu canteiro de obras localizado na cidade de Pontal do Paraná.
Para tanto, é necessário seguir os procedimentos descritos, de maneira progressiva:
1. obter licença da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), para funcionamento de seu canteiro como sendo um porto privativo misto, com direito de ser uma área alfandegada;
2. obter autorização, licença e concessão, por parte da Receita Federal do Brasil, para exercer nesta área alfandegada a atividade de entreposto aduaneiro;
3. solicitar à Receita Federal do Brasil a concessão, para área específica de seu canteiro, de licença para operar um Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
Somente após as três liberações é que poderá participar das licitações, que deverão se iniciar no primeiro semestre de 2010.
Aduz que, em 2005, a Receita Federal do Brasil publicou norma criando um regime aduaneiro especial para empresas que obtivessem autorização para utilização de suas áreas como sendo Entrepostos Aduaneiros Especiais. Para isto a operação deverá ser realizada:
1. na própria plataforma em construção ou conversão;
2. em estaleiro naval;
3. em outras instalações industriais localizadas a beiramar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos de plataformas.
Entende que após a obtenção deste Regime de Entrepostos Aduaneiros Especiais junto à Receita Federal do Brasil, poderá usufruir dos benefícios previstos no Decreto n. 5.567/2009 (isenção e redução na base de cálculo do imposto em operações específicas).
Destaca que quando a nota 1 do item 113-B do Anexo I do RICMS/2008 menciona "exportação ficta" aplica-se exatamente ao caso a que se refere, uma vez que seu cliente, empresa estrangeira, poderá solicitar a entrega da mercadoria adquirida tanto no exterior como em Depósito Alfandegado Certificado (DAC) localizado em seu canteiro, uma vez que se trata do conceito trazido no Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal n. 6.759/2009).
Apresenta os seguintes questionamentos:
1. está correto o seu entendimento de que se a empresa possui o Regime de Entreposto Aduaneiro Especial, conforme Instrução Normativa 513/2005, poderá usufruir dos benefícios fiscais trazidos no Decreto 5.567/2009?
2. Se ocorrer a entrega dos bens e equipamentos ao cliente estrangeiro em um Depósito Alfandegado Certificado (DAC) a operação também será alcançada pelos benefícios fiscais do Decreto 5.567/2009?
RESPOSTA
O Decreto n. 5.567, de 14 de outubro de 2009, introduziu alterações do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 12 de dezembro de 2007, para implementar o Convênio ICMS 130/2007, que dispõe sobre benefícios fiscais autorizados às operações com bens e mercadorias fabricados no País a serem aplicados nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado pelo Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Dentre outras disposições, foram concedidas a isenção do pagamento do imposto e a redução na sua base de cálculo nas operações especificadas no Decreto estadual.
A dúvida apresentada pela consultante refere-se à isenção do pagamento do imposto posta no item 113-B do Anexo I do RICMS/2008, a seguir transcrito, em especial no que se refere à exportação ficta de que trata a sua nota 1:
113-B. Operações, até 31.12.2020, que antecedem à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 113-A deste Anexo e 22-A do Anexo II, sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/07).
Notas:
1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem;
2. o disposto neste item aplica-se, também:
2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;
3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997;
3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;
6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Para conceituar exportação ficta, valemo-nos dos artigos 233, 234 e 458 do Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal n. 6.759/2009), a seguir transcritos, este último citado pela consultante:
Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o, caput, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 50; e Lei no 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;
VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos; ou
VIII - utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e gás natural, quando vendida a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
§ 1o Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, caput).
§ 2o As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.826, de 1999, art. 6o, parágrafo único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 92).
Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 6o).
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Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei n. 37/1996, art. 93, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/1988, art. 3º):
I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1º e 2º, de fabricação nacional, vendidos a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1º e 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária;
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§ 1º Os bens de que trata o "caput" são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no § 1º.
§ 3º Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º procedente do exterior será aplicado, também, o regime da admissão temporária.
Assim, desde que atendidas as normas federais que regulamentam a matéria e as disposições trazidas no RICMS/2008, correto o entendimento da consulente de que se possui o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, conforme Instrução Normativa 513/2005, poderá usufruir dos benefícios fiscais trazidos no Decreto 5.567/2009.
Da mesma forma, as operações que antecedem a venda do bem a pessoa sediada no exterior, mesmo quando a entrega deste se fizer em Depósito Alfandegado Certificado (DAC), nos termos do art. 234 do Regulamento Aduaneiro, serão alcançadas pelo benefício de que trata o item 113-B do Anexo I do RICMS/2008.