Consulta SEFAZ nº 30 DE 19/03/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mar 2007

ECF - Veículos Automotores - TEF

INFORMAÇÃO Nº 030/2007-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta acerca da obrigatoriedade de integração do equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF com o equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos-TEF, utilizado para recebimento de valores por meio de cartão de crédito.

Para tanto, expõe que é concessionária de veículos automotores da marca Volkswagen; e que além de efetuar o comércio de caminhões e ônibus, realiza também a distribuição de peças e acessórios para tais veículos.

Afirma a consulente que o Convênio ECF 1/98 dispõe que o estabelecimento que efetuar recebimentos por meio de cartão de crédito fica obrigado a fazer a integração dos equipamentos ECF e TEF.

Entende a consulente que a Cláusula Primeira, § 4º, inciso I, do referido Convênio ECF, dispensa dessa obrigatoriedade os estabelecimento que tem como atividade as operações de venda de veículo automotores, incluindo-se as operações de venda de peças.

Acrescenta que possui contrato de prestação de serviço com a administradora de cartão de crédito Visa, e que raramente efetua venda por esta modalidade de recebimento.

Ao final, indaga se as concessionárias de veículos automotores estão ou não obrigadas a fazer a integração dos equipamentos TEF e ECF.

De início, necessário se faz trazer à colação toda a legislação que versa sobre à matéria, iniciando-se pelo Convênio ECF 1/98, publicado no D.O.U, de 25.02.98:"Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Nova redação ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ECF 02/98, efeitos a partir de 17.12.98.)

(...)

§ 4º O disposto no caput não se aplica: (Nova redação dada ao § 4º pelo Conv. ECF 06/99, efeitos a partir de 20.12.99.)

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

(...)

Cláusula quinta A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (Nova redação ao caput da cláusula quinta pelo Conv. ECF 02/98, efeitos a partir de 17.12.98.)

(...)." (Grifo nosso).
Na seqüência, transcreve-se o artigo 50 do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, com a redação dada pelo AJUSTE SINIEF 10/99, de 10.12.1999:"Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Nova redação dada ao art. 50 pelo Ajuste 10/99, efeitos a partir de 20.12.99).

§ 1° O disposto no "caput" não se aplica:

(...)

II - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

(...)." (Grifo nosso).
Por sua vez, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, assevera: "(...)

Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(...)

§ 5° O disposto no caput não se aplica:

I - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Convênio ECF 01/98)

(...)

Art. 108-B A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

(...)

Art. 108-C A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

(...)." (Destaque nosso).
Com base nos dispositivos acima transcritos, vê-se que está dispensado do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF às operações realizadas por estabelecimentos que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial.

Assim, no presente caso, fica a consulente desobrigada do uso do ECF; por conseguinte, não há que se falar em integração desse equipamento com aquele utilizado para recebimento de valores por meio de cartão de crédito (TEF).

Ainda no caso em estudo, esclarece-se que a dispensa do uso do ECF alcança também as saídas de peças realizadas pela concessionária de veículos, vez que a legislação levou em consideração as operações realizadas pelo estabelecimento.

Alerta-se a consulente que mesmo estando o estabelecimento dispensado do uso do equipamento ECF, na hipótese de utilização do equipamento eletrônico TEF, deverá observar o cumprimento da obrigação preconizada pelo artigo 108-C do Regulamento do ICMS deste Estado, transcrito acima.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 19 de março de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo: Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, 26/03/2007
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública