Consulta SEFAZ nº 30 DE 01/02/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 fev 1993
CONAB - Cancelamento de Documento Fiscal
Senhor Secretário :
O Banco ... - Agência de Pontes e Lacerda expõe e requer o que se segue:
1 - através da Nota Fiscal nº .... a CONAB efetuaria transferência, dentro do armazém, de mercadoria que seria adquirida por G. M. P., conforme Aviso de Venda – AVE 39-006.639-6;
2 - a operação, porém, não se concretizou, permanecendo o produto (milho em grãos), sob a guarda do armazém de origem – CASEMAT – unidade 25, situado em Pontes e Lacerda;
3 - ocorre que a nota Fiscal relativa à venda já havia sido emitida gerando débito de imposto;
4 - como algumas vias da Nota Fiscal forma encaminhadas aos destinatários, requer a devolução do imposto a CONAB.
Reza o art. 208 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89;
"Art. 208 – Quando o documento fiscal for cancelado, conserva-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
(...)."
A CONAB não mais detém todas as vias da Nota Fiscal como declarado, impedindo, pois, o cancelamento do documento fiscal.
Entretanto, segundo suas palavras, restam em seu poder as 1ª, 2ª, 3ª, 8ª e 9ª vias. Ausentes, por conseguinte, a via do Estado de origem (Mato Grosso), a sua via de Processamento, a via da Seguradora e a via da emitente, escrituração.
Portanto, a 1ª via, que autorizaria ao adquirente da mercadoria o aproveitamento do crédito, continua com a empresa.
Desta forma, comprovados os fatos alegados, o imposto revelar-se-ia indevido, conquanto não ter havido a ocorrência de seu fato gerador e o documento emitido não teria propiciado crédito fiscal.
Assim sendo, é a presente no sentido de se sugerir a remessa do processo a Coordenadoria Executiva de Fiscalização, via Coordenaria Geral de Administração Tributária, solicitando a realização de deligência fiscal junto à CONAB a fim de apurar se houve o efetivo desfazimento do negócio da empresa, possibilitando a constatação da precedência do requerido.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 1º de fevereiro de 1993.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTEDE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS