Consulta nº 3 DE 19/01/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jan 2024
Revisão Ex-Ofício.
Considerando que a administração pública, consoante o disposto no artigo 80 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados nesses casos, os direitos adquiridos, e, de acordo com o inciso V do artigo 37 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022, compete à Superintendência de Tributação rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo à consulta e firmar nova orientação, procedemos a reexame do Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (Parecer SEI 67034909), o qual fica substituído integralmente por este emitido por esta Coordenadoria.
A empresa, com sede no município de Cachoeiras de Macacu, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 6.979/2015.
Constam do administrativo: a petição da consulta, assinada digitalmente por representantes legais (documento SEI 46624063), a procuração (fls. 34 a 50 do documento SEI 46624065), a identificação dos signatários (fls. 53 e 54 do documento SEI 46624065), a cópia de atas de Assembleias Geral e Extraordinária realizadas em abril/2022 (fls. 02 a 06 do documento SEI 46624065) e a comprovação do pagamento da TSE (fls. 68 a 70 do documento SEI 46624065).
A repartição fiscal AFE 11 – Bebidas, em sua manifestação, despacho 63277481, informa a inexistência de ações de fiscais pendentes de conclusão e a existência de autos de infração pendentes de decisão definitiva, mas sem relação com o objeto da consulta, e conclui que a consulente atende todos os requisitos/ exigências apontadas nos Incisos I e II do Artigo 3° da Resolução n.º 109/1976, bem como nos artigos 151, 152 e 165 do Decreto n.º 2.473/1979.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que a empresa conta com unidades fabris e de distribuição no estado do Rio de Janeiro e vislumbrou a possibilidade de enquadramento da filial consulente nos incentivos fiscais previstos na Lei n.º 6.979/2015. Visando consolidar a avaliação relativa à possibilidade de enquadramento, solicita esclarecimentos desta Coordenadoria;
Que a Lei n.º 6.979/2015 prevê o compromisso de geração de empregos. Reproduz o §4º do artigo 2º. E que a Resolução n.º 282/2021, que estabelece modelo de termo de acordo a ser utilizado em processos de benefícios fiscais, prevê, no item 3.1 do seu anexo, um item relativo à meta de geração e/ou manutenção de empregos. Destaca que nas Partes I e II da Carta-Consulta, necessária à apresentação do projeto (à CODIN), constam tabelas com as projeções de geração de empregos das empresas postulantes dos benefícios.
Apresenta seus primeiros 5 questionamentos, sobre a meta de geração de empregos, conforme abaixo reproduzido:
• Está correto o entendimento da Consulente de que por “geração de empregos” entende- se a geração de novos postos de trabalho ou a manutenção do quadro de funcionários, desde que em consonância com as informações apresentadas na Carta-Consulta?
• Considerando que é exigido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN a apresentação de Formulário de Desempenho semestral para verificar o cumprimento das obrigações assumidas e que um dos pontos solicitados são os arquivos mensais, do Sistema da Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP – RESUMO DO FECHAMENTO DA EMPRESA, é correto afirmar que o compromisso relativo aos empregos é avaliado
mensalmente?
• Na hipótese de descumprimento da manutenção da meta de empregos em um determinado mês, porém com a readequação em meses posteriores, é correto afirmar que é possível a continuidade da fruição do incentivo fiscal da Lei nº 6.979/2015 nos meses subsequentes à regularização?
• É correto afirmar que o prazo requerido para a meta de empregos é aquele constante na Carta-Consulta, ou seja, pelo período de 05 (cinco) anos? Caso positivo, considerando a possibilidade dos incentivos concedidos se estenderem até 31/12/2032, uma empresa enquadrada no incentivo, por exemplo, em 01/02/2023, apenas ficaria obrigada a meta de empregos até 31/01/2028?
• Diante das evoluções dos processos de tecnologia, caso nos próximos anos uma empresa enquadrada na Lei nº 6.979/2015 não necessite exatamente do mesmo quantitativo de empregados inseridos no projeto para obtenção do incentivo fiscal, é correto afirmar que seria possível a repactuação desse compromisso com base no art. 2º, §3º do Decreto nº 47.201/2020?
Que a Lei n.º 8.645/2019 e o Decreto n.º 47.057/2020 determinam que a fruição de benefícios fiscais fica condicionada ao depósito no FOT, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte. Apresenta mais 2 questionamentos relativos ao FOT, conforme abaixo reproduzido:
• Está correto o entendimento da Consulente de que o fundo orçamentário temporário – FOT, previsto na Lei nº 8.645/2019 e no Decreto nº 47.057/2020, é aplicável no caso de empresas enquadradas nos incentivos fiscais da Lei nº 6.979/2015?
• Considerando se tratar de um fundo “temporário” está correto o entendimento da Consulente de que este possui prazo finito de exigibilidade? Caso positivo, até que data tais depósitos serão exigidos?
Que a Lei n.º 6.979/2015 dispõe que deve ser efetuado um recolhimento efetivo de 2% sobre o valor das saídas internas e interestaduais para contribuintes do imposto, já incluído o FECP, e, nas operações internas para não contribuintes “(pessoas físicas)” o recolhimento seria de 12%. Reproduz parcialmente os artigos 5º e 6º da Lei. Argumenta que haveria uma divergência nos percentuais previstos para o recolhimento, pois o Decreto n.º 45.607/2016 dispõe que o valor a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% sobre o valor das operações nas saídas para contribuintes e de 13% nas saídas para pessoas físicas não contribuinte, já incluído o FECP de 2% em ambos os casos. Reproduz o Inciso VI do artigo 2º do Decreto. Apresenta mais um questionamento, relativo ao FECP (na realidade o questionamento é sobre o percentual da tributação no usufruto do benefício), conforme abaixo reproduzido:
• Para fins de fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 6.979/2015, considerando-se o princípio da hierarquia das normas, está correto o entendimento da Consulente de que devem-se considerar os recolhimentos efetivos de 2% (saídas para contribuintes) e 12% (saídas para não contribuintes) conforme previsto no art. 5º, §3º e art. 6º, §1º da Lei nº 6.979/2015?
Que, conforme previsto no artigo 5º e no §1º do artigo 6º da Lei n.º 6.979/2015, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. Apresente mais um questionamento, relativo a estorno de crédito, conforme abaixo reproduzido:
• Está correto o entendimento da Consulente de que o estorno de créditos decorrente da previsão do art. 5º e art. 6º, §1º da Lei nº 6.979/2015 é aplicável somente para as entradas de produtos a serem utilizados no processo de industrialização, devendo ser mantidos integralmente os créditos das entradas de produtos não utilizados no processo produtivo?
Que as vendas e “transferências” para pessoas físicas não contribuintes estão limitadas a 10% a cada ano, conforme previsão do §2º do artigo 6º da Lei. Reproduz o artigo 6º. Argumenta que a legislação não demonstra efetivamente como deve ser realizado o cumprimento desse limite, se mensalmente ou pela média dos meses do ano- calendário, assim como não consta expressa qual seria a consequência de uma eventual ultrapassagem do limite de 10%. Apresenta mais 3 questionamentos relativos ao disposto no artigo 6º da Lei, conforme abaixo:
• O limite de 10% (dez por cento) em relação às operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, previsto no art. 6º, §2º da Lei nº 6.979/2015, é avaliado pelo Estado do Rio de Janeiro de que forma?
• O cálculo do limite pela Ambev deve ser analisado anualmente, considerando a média dos meses do ano-calendário, ou deve ser analisado mensalmente, considerando cada mês do ano-calendário? Neste sentido, deve ser apresentada alguma projeção na Carta- consulta?
• Qual a consequência/penalidade aplicável caso o limite previsto no art. 6º, §2º da Lei nº 6.979/2015 seja eventualmente ultrapassado pelo contribuinte beneficiário do incentivo fiscal?
Que, para os estabelecimentos já instalados no estado do Rio de Janeiro, existe regra (prevista no §1º do artigo 10, reproduzido) determinando que os benefícios somente serão válidos se ultrapassarem a média dos recolhimentos dos 12 meses anteriores ao enquadramento. Apresenta mais 3 questionamentos relativos ao assunto, conforme abaixo:
• Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a regra do “recolhimento médio”, considerando a hipótese de que de todas as unidades do Grupo no Estado apenas esta Filial é beneficiada pela Lei 6.979/2015, deve considerar apenas a Consulente (Filial Macacu)?
• Caso a resposta do item anterior seja negativa, considerando que a Filial Macacu, ora Consulente, faz parte do Grupo OMITIDO que possui diversas unidades instaladas no Estado, deve ser considerado para fins de cálculo do “recolhimento médio” todo o grupo empresarial estabelecido no Rio de Janeiro ainda que estes não estejam enquadrados nos incentivos fiscais da Lei nº 6.979/2015?
• Está correto o entendimento da Consulente de que para fins de cálculo do “recolhimento médio” é considerado apenas o ICMS próprio e o ICMS substituição tributária? A empresa Consulente no momento de protocolo da carta-consulta da Lei nº 6.979/2015 necessita apresentar ao Estado os números relativos aos recolhimentos realizados nos últimos 12 (doze) meses ou uma projeção?
Que está previsto, no artigo 9º e no Inciso II do artigo 12 da Lei, reproduzidos, que a descontinuidade ou desativação de outro estabelecimento do mesmo grupo econômico pode tornar inaplicável o benefício fiscal ali previsto. Apresenta mais 2 questionamentos relativos à abrangência do conceito de desativação de estabelecimentos, em especial, sobre a eventual obrigatoriedade de manter irrestritamente todas as unidades do grupo empresarial no estado, conforme abaixo:
• Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, estando a Consulente em operação e enquadrada à fruição dos benefícios da Lei nº 6.979/2015, caso futuramente o Grupo OMITIDO conclua pela inviabilidade de alguma de suas operações, que não seja a operação desta Consulente ou outra empresa do grupo beneficiária da Lei nº 6.979/2015, e decida por desativar quaisquer de suas unidades no Rio de Janeiro (fábricas ou centrais de distribuição), não seria essa uma hipótese de perda dos benefícios fiscais?
• Caso a resposta do item anterior seja negativa, no cenário da arrecadação das empresas do Grupo OMITIDO no Estado permanecer superior à média de recolhimento dos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento no benefício, é correto afirmar que seria possível a fruição dos incentivos fiscais da Lei nº 6.979/2015 pela Consulente?
Que há previsão, no Inciso II do artigo 12 da Lei, reproduzido, a possibilidade de perda do benefício fiscal se o contribuinte realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que venha resultar em redução da arrecadação. Argumenta que devido ao porte do empreendimento da consulente, ainda que sejam realizadas prioritariamente atividade industrial (principal), podem ser realizadas, de forma secundária e pontual, atividades comerciais (e de distribuição). Apresenta mais 3 questionamentos, conforme abaixo:
• Considerando os termos “qualquer tipo de operação comercial” e “mudança societária”, é possível que esta Secretaria apresente alguns exemplos de operações comerciais e mudanças societárias que se enquadram nesta previsão de perda do direito ao tratamento tributário especial? Outrossim, está presente na base legal do Estado o conceito desses termos?
• Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que empresa prioritariamente industrial, inscrita no cadastro de contribuintes com atividade industrial (CNAE principal) e que também realize esporadicamente atividade de distribuição (CNAE secundário), pode usufruir dos incentivos fiscais da Lei nº 6.979/2015?
• Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a restrição prevista no art. 12, II da Lei nº 6.979/2015 refere-se à impossibilidade de aplicação do incentivo fiscal em operações de comercialização de produtos (recebimento de produtos de outras unidades industriais para posterior comercialização no mercado)? Caso negativo, um estabelecimento prioritariamente industrial que realize operações comerciais pontualmente estaria impedido de utilizar os benefícios fiscais para toda a sua operação (inclusive nas saídas decorrentes de fabricação própria?
Que a Lei n.º 9.679/2015 foi alterada pela Lei n.º 9.633/2022 e pela Lei n.º 9.669/2022, especialmente para inclusão de novos municípios como passíveis de domicílio dos estabelecimentos para enquadramento nos seus benefícios fiscais, inclusive com a inclusão do município de Cachoeiras de Macacu. Argumenta que o §2º da Cláusula 7ª do Convênio ICMS n.º 190/17, reproduzido, determina que o estado deve atualizar as informações e documentação comprobatória junto ao Portal Nacional da Transparência Tributária (CONFAZ), até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação do ato modificado. Por fim, apresenta seu último questionamento, conforme abaixo:
• As Leis nº 9.633 e 9.669, as quais alteraram a Lei nº 6.979/2015, foram depositadas no CONFAZ, nos termos da Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 190/17? Caso positivo, em quais datas ocorreram os depósitos? Houve a publicação do Certificado de Registro e Depósito pelo CONFAZ?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Iniciamos com a reprodução do Inciso VI do artigo 2º do Decreto n.º 45.607/2016, que consolidou as novas cargas tributárias de vários benefícios fiscais, publicado em virtude do aumento do percentual a ser destinado ao FECP, decorrentes de alteração da Lei n.º 4.056/2002, instituidora original deste fundo, pela Lei Complementar n.º 167/2015. O aumento do percentual a ser destinado ao FECP foi efetuado através de Lei Complementar, hierarquicamente superior à norma que concedeu o benefício fiscal objeto desta consulta tributária. Ressaltamos ainda que, atualmente, o FECP está sendo regulamentado pela Lei Complementar n.º 210/2023, que manteve, na maioria das hipóteses de incidência, o percentual do FECP dado pela Lei Complementar n.º 167/2015.
Ainda que a Lei n.º 4.056/2002 tenha sido revogada, permanecem válidos e vigentes os dispositivos do Decreto n.º 45.607/2016 que consolidaram a carga tributária dos benefícios fiscais em face do acréscimo do adicional para o FECP, no que não conflitar com o disposto na Lei Complementar n.º 210/2023.
Art. 2º As cargas tributárias das leis abaixo relacionadas ficam acrescidas do percentual destinado ao FECP nos seguintes termos:
VI - Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput do art. 5º, para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) no § 3º do art. 5º, no percentual mencionado no caput do artigo, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo;
c) no § 1º do art. 6º, nas operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput do artigo, serão tributadas pela alíquota de 13% (treze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
Observamos ainda que, em virtude da publicação da Lei Complementar n.º 210/2023, houve um aumento de 2% nas alíquotas internas do Rio de Janeiro, conforme Inciso I do seu artigo 2º, abaixo reproduzido. Temos também, no mesmo sentido, a publicação da Lei n.º 10.253/2023. Entretanto, até o presente, não foi editado ato alterando a carga tributária de benefícios fiscais do tipo tributação sobre a saída/faturamento, como é o caso do previsto na Lei n.º 6.979/2015.
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
Ante o exposto, os beneficiários da Lei n.º 6.979/2015 devem recolher o imposto correspondente à aplicação de 3% sobre o valor das operações de saída interna e interestadual para contribuintes, conforme previsto na alínea “a” do Inciso VI do artigo
2º do Decreto n.º 45.607/2016 e à aplicação de 13% nas saídas internas para não contribuintes, conforme previsto na alínea “c” do Inciso VI do artigo 2º do mesmo Decreto.
Seguimos com a reprodução dos dispositivos relevantes da Lei n.º 6.979/2015, com a redação dada pela Lei n.º 10.203/2023, publicada em 07/12/23.
Art. 1º Fica criado Tratamento Tributário Especial de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, ... Cachoeira de Macacu, ..., Volta Redonda.
...
§ 4º - Os contribuintes que aderirem ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta lei apresentarão, anualmente, ao Poder Executivo, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da sua fruição, notadamente na geração de emprego e renda.
Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:
...
Art. 5º Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
NOTA: percentual aumentado para 3%, conforme Inciso VI do Decreto n.º 45.607/2016.
§ 1º O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de destino da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo.
...
§ 3º No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
NOTA: percentual aumentado para 2%, conforme Inciso VI do Decreto n.º 45.607/2016.
...
§ 5º Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo para outro estabelecimento da mesma empresa ou da saída para empresas interdependentes, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
Art. 6º Não se aplica o disposto no artigo 5º desta Lei nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.
§ 1º As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 12%, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
NOTA: percentual aumentado para 13%, conforme Inciso VI do Decreto n.º 45.607/2016.
§ 2º As operações referidas no § 1º deste artigo, têm seu valor limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
Art. 7º As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta Lei quando realizar as seguintes operações:
I - de revenda de mercadoria;
II - de industrialização por encomenda de outros contribuintes.
Art. 8º - O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º - O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE para deliberação.
§ 2º - A CPPDE deverá deliberar em até 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, ressalvados os casos em que for necessária a juntada de outros documentos ou a realização de diligências, situações as quais implicarão a interrupção do prazo.
...
§ 5º - Ao processo de enquadramento será anexado Termo de Acordo a ser firmado pelo contribuinte.
...
Art. 9º O Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei não se aplica no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, não caracteriza descontinuidade de atividade a descontinuidade de produto, fabricado em determinado estabelecimento, desde que a arrecadação do referido estabelecimento não apresente queda em relação aos 12 (doze) meses anteriores à data em que o produto deixou de ser fabricado.
§ 2º A descontinuidade de atividade ou a descontinuidade de produto, que seja consequência de determinação ou recomendação formal de órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, que tenha atribuição legal de
regulação, normatização, controle ou fiscalização na esfera do meio-ambiente ou da segurança pública, não constitui justa causa para aplicação do caput deste artigo.
Art. 10 - O Tratamento Tributário Especial de que trata esta lei não se aplica ao estabelecimento já instalado, ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, que exerça a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, bem como ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir:
...
§1º - Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, o estabelecimento beneficiário deverá assegurar o recolhimento mínimo equivalente ao valor recolhido a título de ICMS sobre operações próprias, adicionado do ICMS devido
por substituição tributária (ICMS-ST) e do ICMS devido por importação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao enquadramento nesta Lei, corrigido pela UFIR-RJ.
§2º - O contribuinte que não cumprir a meta de recolhimento estabelecida no parágrafo anterior ficará automaticamente desenquadrado do Tratamento Tributário Especial, sendo devedor das diferenças de ICMS, com a aplicação da alíquota regular do
imposto, relativas aos meses do período de apuração em que se verificou o descumprimento da meta.
...
Art. 12. Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:
I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida relocalização;
...
§ 1º O desenquadramento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da CPPDE, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.
...
§ 3º - A empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta Lei, não poderá desativar nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido.
§ 4º - A empresa situada em um dos municípios abrangidos nesta Lei, que fruir, por qualquer de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário Especial previsto nesta lei, não poderá realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação de estabelecimento já instalado e beneficiado na forma prevista por esta lei, sob pena de perder o direito ao tratamento concedido.
...
Art. 14. O estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei fornecerá, semestralmente, às Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, nos moldes por aquela fixada em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.
...
Art. 18. O Poder Executivo, mediante proposição da CPPDE, poderá estabelecer por Decreto:
...
IV - outras questões que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Na Lei n.º 6.979/2015 estão previstos vários benefícios fiscais distintos: diferimento, isenção, redução de alíquota e tributação sobre a saída. Os benefícios da Lei
destinam-se a estabelecimentos industriais, não sendo cabível, em princípio, o exercício de atividades distributivas, atacadistas ou varejistas de forma concomitante, tendo em vista o disposto no artigo 5º, que prevê a substituição da sistemática de apuração do imposto, com o valor a ser recolhido fixado com base no valor das operações das saídas (dos produtos industrializados pelo usufrutuário). A própria norma estabelece, no artigo 6º, uma série de determinações e restrições a eventuais operações varejistas, das quais destacamos o limite de 10% do valor anual das operações praticadas. Conforme ali previsto, esse limite deve ser considerado em relação ao valor das operações apurado a cada ano (civil). Entendemos que a ultrapassagem do limite anual de 10%, em vendas para não contribuintes, deve ser considerada como uma irregularidade no usufruto do benefício fiscal, passível de enquadramento na hipótese prevista no Inciso I do artigo 12 da Lei, com possibilidade de perda do benefício. A Lei também prevê, no §2º do artigo 7º, que eventuais operações de revenda de mercadorias sejam tributadas pela alíquota normal do imposto, sem aproveitamento de créditos, e com pagamento do imposto em separado. O benefício é para as operações com os produtos industrializados no estabelecimento. Entendemos também não ser possível a atividade de distribuição de mercadorias, exceto se forem as fabricadas no estabelecimento beneficiário.
Consideramos que a consulente, caso tenha intenção de promover atividade de distribuição de mercadorias, deveria solicitar inscrição estadual para estabelecimento específico, ainda que em parte do seu endereço.
A Lei n.º 6.979/2015 estabelece várias condições para a adesão e manutenção dos seus benefícios fiscais, que devem ser cumpridas pelo interessado. Conforme previsto no artigo 8º, o pleito para adesão aos benefícios da Lei deve ser apresentado à CODIN, e a decisão quanto ao enquadramento é da CPPDE - Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro. Entendemos que os interessados em usufruir os benefícios fiscais da Lei n.º 6.979/2015 devem observar também as disposições do Decreto n.º 47.201/2020, regulamentado pela Resolução n.º 282/2021 e pela Resolução n.º 392/2022, da qual reproduzimos os dispositivos relevantes:
Art. 2º O Subsecretário de Estado de Receita é autoridade fiscal competente para promover o desenquadramento, de que trata o Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
§ 1º Cabe às Autoridades Fiscais a fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e das condicionantes exclusivamente de natureza tributária definidas em Termos de Acordo ou contrato.
§ 2º Cabe à Agência Estadual de Fomento - AgeRio e à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme suas respectivas atribuições, verificar o cumprimento das metas, das condições e dos requisitos relativos à geração de empregos, investimentos, passivo ambiental e demais obrigações de natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados, conforme disposto no §2º do artigo 13 do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020.
Ou seja, a competência para decisão de enquadramento na Lei n.º 6.979/2015 é exclusiva da CPPDE, e a competência para verificar o cumprimento de metas relativos à geração de empregos é da CODIN. Assim sendo, não temos competência legal para responder os questionamentos relativos à geração/manutenção de empregos, que devem ser encaminhados ao órgão competente para a verificação do cumprimento das metas.
Os beneficiários dos incentivos fiscais previstos na Lei n.º 6.979/2015 estão obrigados ao depósito no FOT. De acordo com o Inciso I do §1º do artigo 2º do Decreto n.º 47.057/2020, que regulamentou a Lei n.º 8.645/2019, estão abrangidos pela
obrigatoriedade do depósito no FOT os benefícios ou incentivos fiscais constantes do Manual instituído pelo Decreto n.º 27.815/2001, excetuados aqueles expressamente ali previstos. Como a Lei n.º 6.979/2015 não foi expressamente excetuada, seus beneficiários estão obrigados ao depósito no FOT. O cálculo do depósito no FOT deve observar as disposições do artigo 4º do Decreto n.º 47.057/2020, com as inclusões e exclusões determinadas em seus parágrafos. Entendemos que o fundo tem caráter temporário, entretanto, não temos como nos pronunciar sobre a data do fim da exigência. A obrigatoriedade de depósito no FOT permanece até que seja publicada norma em sentido contrário.
Conforme disposto no caput do artigo 5º e no §1º do artigo 6º é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive daqueles oriundos de entradas não relacionadas ao processo industrial, se houverem. Como o valor das devoluções é passível de ser abatido do valor a ser considerado para o cálculo do imposto devido, o eventual crédito consignado nos documentos das devoluções também não pode ser aproveitado.
Em relação aos estabelecimentos já instalados no estado do Rio de Janeiro, o §1º do artigo 10 determina que o estabelecimento beneficiário, para fazer jus ao tratamento tributário especial, deverá assegurar um recolhimento mínimo anual equivalente ao valor recolhido a título de ICMS sobre operações próprias, adicionado do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS devido por importação, nos 12 meses anteriores ao enquadramento, corrigido pela UFIR-RJ. Portanto, devem ser considerados apenas os recolhimentos em nome do estabelecimento beneficiário. Observamos que a redação anterior desse dispositivo, de fato, previa a apuração de uma média de recolhimento anual, mas na redação atual deve ser efetuado apenas um somatório dos valores recolhidos (em UFIR-RJ). A redação atual também especifica quais tipos de recolhimentos devem ser considerados no somatório: ICMS-Próprio, ICMS-ST e ICMS-Importação. Entendemos que pode ser considerado também o ICMS-DIFAL, eventualmente recolhido nas aquisições interestaduais destinados a ativo fixo ou uso e consumo, pois consideramos que estes podem ser enquadrados como relativos às operações próprias, ainda que recolhidos em separado.
Em relação aos questionamentos sobre a descontinuidade de atividade e/ou desativação de outro estabelecimento da mesma empresa ou grupo econômico, entendemos, analisando o disposto no artigo 9º e no Inciso II do artigo 12, que a Lei as
veda, expressamente. O caput do artigo 9º é taxativo em afirmar que não se aplica o tratamento Tributário Especial no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. Ou seja, perderá o direito de usufruto do benefício o estabelecimento de empresa ou grupo econômico que promova a desativação de outro estabelecimento no estado. De forma redundante, tal determinação foi repetida, com redação diferenciada, na parte final do Inciso II do artigo 12. Do mesmo modo, perderá o direito ao usufruto do benefício no caso de alteração societária (sucessão) que cause redução na arrecadação do conjunto de estabelecimentos, conforme 1ª parte do Inciso II do artigo 12 e §4º.
Em relação aos questionamentos relativos à realização de atividades secundárias pelo beneficiário, respondemos que não é possível a exemplificação de operações comerciais ou mudanças societárias que implicariam na perda do benefício. Não existe
norma adicional com a definição dos conceitos dos termos “qualquer tipo de operação” e “mudança societária” utilizados na Lei. Consideramos que a expressão “qualquer tipo de operação” se refere a “venda” do negócio como um todo, e não a uma operação com mercadorias. Entendemos não ser vedada a atividade de distribuição das mercadorias fabricadas no estabelecimento no usufruto dos benefícios. Não é possível o usufruto do benefício em eventuais operações de distribuição de mercadorias recebidas de outros estabelecimentos e em operações de revenda de mercadorias, que, caso ocorram, devem observar a regra específica, definida no §2º do artigo 7º da Lei.
Em relação ao questionamento sobre o depósito no CONFAZ das alterações da Lei n.º 6.979/2015, informamos que, conforme informações obtidas com o setor responsável, a Lei n.º 9.633/2022 e a Lei n.º 9.669/2022 constam do certificado de
depósito n.º 98/23, disponível no sítio do CONFAZ. A Lei n.º 6.979/2015 consta no item 152 da Portaria SSER n.º 148/2018, certificado de depósito n.º 79/18.
RESPOSTA
Quanto aos questionamentos relativos à meta de geração de empregos respondemos PREJUDICADOS. Conforme Resolução n.º 392/2022, a competência para verificação do atendimento das metas de geração de empregos é da CODIN, devendo os
questionamentos ser direcionados a tal órgão.
Quanto aos questionamentos relativos ao FOT, respondemos que está correto o entendimento da consulente. Os beneficiários da Lei n.º 6.979/2015 estão obrigados ao depósito no fundo, pois a norma não está expressamente excetuada nas alíneas do Inciso I do §1º do artigo 2º do Decreto n.º 47.057/2020, que regulamentou a Lei n.º 8.645/2019.
A obrigação permanece até que sobrevenha norma em sentido contrário.
Quanto ao questionamento relativo ao FECP, que na realidade é sobre a tributação no usufruto do benefício, respondemos que NÃO está correto o entendimento da consulente. A carga tributária dos benefícios fiscais foi aumentada em decorrência do acréscimo do percentual a ser destinado ao FECP, pela Lei Complementar n.º 167/2015, hierarquicamente superior a Lei instituidora do benefício. Devem ser utilizados os percentuais dispostos no Inciso VI do artigo 2º do Decreto n.º 45.607/2016.
Quanto ao questionamento relativo ao estorno de créditos, respondemos que NÃO está correto o entendimento da consulente. Conforme previsão da Lei n.º 6.979/2015 é vedado o aproveitamento de créditos pelos seus beneficiários, inclusive os relativos a entradas não destinadas ao processo industrial.
Quanto aos questionamentos relativos à limitação das operações destinadas a consumidor final não contribuinte, respondemos que a norma determina, como valor limite para essas operações, o percentual de 10% sobre o total das operações anuais do
beneficiário. A ultrapassagem do limite deve ser considerada como uma irregularidade no usufruto do benefício fiscal, passível de enquadramento na hipótese prevista no Inciso I do artigo 12 da Lei n.º 6.979/2015, com possibilidade de perda do enefício.
Quanto aos questionamentos relativos ao recolhimento médio de estabelecimentos já instalados no Rio de Janeiro, respondemos que a nova redação da Lei n.º 6.979/2015 determinou que deve ser assegurado, pelo estabelecimento beneficiário, um recolhimento mínimo, em cada período de 12 meses após o enquadramento, equivalente ao somatório dos recolhimentos dos 12 meses anteriores ao enquadramento, corrigidos pela UFIR-RJ.
Devem ser considerados os recolhimentos a título de ICMS próprio, ICMS-ST e ICMS- Importação.
Quanto aos questionamentos sobre a descontinuidade de atividade empresarial e/ou desativação de estabelecimentos da mesma empresa, respondemos que está correto o entendimento da consulente. A desativação de estabelecimento, domiciliado no
território do Rio de Janeiro, da mesma empresa ou grupo econômico é hipótese expressa de enquadramento no previsto no caput do artigo 9º, com possibilidade de perda do benefício.
Quanto aos questionamentos referentes à possibilidade de perda do benefício se o contribuinte realizar operação comercial ou mudança societária que venha resultar em redução da arrecadação, respondemos que não é possível exemplificar operação
comercial ou mudança societária que se enquadrem na hipótese de perda do benefício. Não consta na legislação tributária definição dos conceitos “qualquer tipo de operação” e “mudança societária” utilizados na Lei. Entendemos que a Lei não veda a prática de atividade de distribuição dos produtos fabricados no estabelecimento, mas consideramos não ser possível a distribuição de mercadorias não fabricadas no local, com usufruto do benefício. Quanto às operações comerciais, há restrições na norma sobre o total das vendas anuais destinadas a consumidor final não contribuinte e regra específica para a tributação de eventuais operações de revenda de mercadorias (§2º do artigo 7º). A prática dessas operações não é vedada, mas não podem ser concomitantes com o benefício (exceto as varejistas, limitadas a 10% do total anual das operações).
Quanto ao questionamento relativo ao depósito no CONFAZ da Lei n.º 9.633/2022 e da Lei n.º 9.669/2022, respondemos que ambas constam do certificado de depósito n.º 98/23.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributárias 68156602, do órgão técnico desta Coordenadoria, que propõe a ALTERAÇÃO DE EX OFÍCIO do Parecer 67034909 SEFAZ/COOCJT, relativo à Consulta 003/24, com fundamento no
artigo 80[1] de Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso V do artigo 37 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022[2].
Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[3].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[4] do Decreto nº 2473/1979.
[1] Art. 80 - A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.* *Regulamentado pela Lei nº 3.870 de 24.06.02 (DORJ 25.06.02).
[2] Art. 37. Compete à Superintendência de Tributação: [...]
V - rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo a consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;
[3] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[4] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.