Consulta nº 3 DE 11/02/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 fev 2019

ICMS – Obrigação Principal - Tratamento tributário nas operações com sapólio radium cremoso, classificado no NCM 3405.40.00 – produto não sujeito à sistemática de substituição tributária - fundamentação: Lei nº 072 de 30 de junho de 1994, Reg. Dec. 856-E/94, Conv. ICMS 52/2017, Tabela TIPI, aprovada pelo DEC. Fed. 8.950/2016 e arts. 824 e 825 do RICMS/RR, aprovado Dec. 4.335/2001-E.

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 448/ARBV de 11 de janeiro de 2019 e posteriormente encaminhada a Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.39-7/01 – Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral, apresenta consulta sobre tributação do produto com respectivo NCM:

-Sapólio Radium Cremoso, NCM: 3405.40.00 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso - Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 - Pastas, pós e outras preparações para arear.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal. 

Primeiramente, é importante ressaltar, que a presente consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM/SH estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal. Dúvidas sobre enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.

A consulta trata de esclarecimento sobre sujeição à substituição tributação, especificamente no tratamento das operações com o produto Sapólio Radium Cremoso, classificado no NCM 3405.40.00. Para melhor compreensão serão transcritos textos legais relacionados com a matéria em questão.

“O convênio ICMS 52 de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, traz em seus anexos a sujeição à substituição tributária para os produtos relacionados com a matéria da presente consulta, transcrita parte do texto legal a seguir:

(...)

CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. (Grifei)

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

O produto Sapólio Radium Cremoso, classificado no NCM 3405.40.00, não está contemplado no Conv. ICMS 52/17, pelo que transcreveremos abaixo, parte da Tabela TIPI, para melhor análise da classificação do produto:

“Seção VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

(...)

34 - Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas de modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentista à base de gesso.

(...)

34.05 - Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (“ouates”), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404 .

(...)

3405.40.00 – Pastas, pós e outras preparações para arear .”

Pois bem, para os produtos da Indústria Química, os arts. 824 e 825 do RICMS/RR dispõem sobre as operações químicas, dentre outras operações, traz a seguinte previsão para os alguns produtos elencados no capítulo “34” da tabela TIPI, conforme segue:

SEÇÃO XII - Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Art. 824. Nas operações internas e interestaduais e de importação com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionados no final desta Seção, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I – o estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista;

II – qualquer estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

(...)

Art. 825. (...)

ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
I (...)  
III (alterado pelo Decreto nº 14.330/12)
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910.27

Conforme o texto legal acima transcrito, o produto Sapólio Radium Cremoso, classificados no NCM 3405.40.00, não está elencado na tabela “Especificação dos Produtos” do art. 825 do RICMS/RR, não estando assim sujeito à sistemática da substituição tributária.

Com essas considerações, dou por respondida a presente consulta.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- O produto Sapólio Radium Cremoso, classificado no NCM 3405.40.00, não está sujeito à sistemática da Substituição Tributária, sendo assim submete-se ao recolhimento antecipado do imposto, devendo portanto, recolher o ICMS – Diferencial de alíquota, quando do ingresso no estado.

Ressalte-se que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei 72/94.

Boa Vista – RR, 11 de fevereiro de 2019.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais