Consulta SEFA nº 3 DE 21/01/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jan 2019
ICMS. SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE.
CONSULENTE: F. L. SHIROSHIMA & CIA. LTDA.
SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente informa que tem por atividade econômica o comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto de informática e de comunicação, e que é optante pelo regime do Simples Nacional.
Relata ainda que, em relação a produtos com garantia, adquiridos para revenda de outros Estados, na hipótese de apresentarem problemas e identificada a necessidade de troca de peças, a empresa responsável envia a peça a ser substituída, emitindo nota fiscal com natureza da operação “remessa de garantia”, utilizando o CFOP 6.949 e destacando ICMS à alíquota de 4%, quando se tratar de mercadoria importada.
Nessa situação, questiona se deve recolher por antecipação, no momento da entrada da mercadoria no território paranaense, o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nos termos previstos no art. 16 do Regulamento do ICMS, mesmo que a peça não se destine à comercialização ou à industrialização.
RESPOSTA
A respeito da matéria questionada o Setor Consultivo manifestou, na Consulta n. 85, de 30 de junho de 2016, que, relativamente às operações sujeitas à alíquota de 4%, deve ser recolhido o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, mesmo na hipótese de se tratar de operações com partes e peças em virtude de garantia.
Isso porque, essas operações, realizadas com o fim de substituição de peças defeituosas, estão sujeitas ao ICMS, nos termos dos artigos 440 a 442 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.
Assim, com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei n. 11.580/1996, o Regulamento do ICMS, no § 7º do art. 7º, prevê o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 da mesma norma regulamentar, que assim dispõe:
“Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016).
§ 1.º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais:
a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII.
(...)
§ 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).”
Logo, é devido o pagamento antecipado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de 4%, devendo ser observado, para efeitos de pagamento do imposto, o disposto no § 4º do art. 16 antes transcrito.
A título de informação, cabe mencionar que a constitucionalidade da cobrança desse imposto, de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, está sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 970821, com reconhecimento de repercussão geral, tendo sido iniciado o julgamento em 7/11/2018, que foi suspenso por pedido de vistas.