Consulta nº 85 DE 30/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2016

ICMS. SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE.

A consulente, optante pelo Simples Nacional, informa que atua no comércio varejista de materiais de escritório e suprimentos de informática, e que adquire, em operações interestaduais tributadas na origem a 4%, peças importadas para revenda e para aplicação em serviços de assistência técnica, em garantia, executados por demanda do fornecedor.

Questiona se é devido o diferencial de alíquotas em tais entradas, mesmo no caso de remessas em
garantia, considerando o disposto no Decreto nº 442/2015.

RESPOSTA

A respeito da exigência da antecipação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em situações similares às ora relatadas pela consulente, este Setor já manifestou conforme segue, na resposta à Consulta nº 001/2016, considerando a norma inserida no § 7º do art. 5º do RICMS pelo Decreto nº 442/2015:

“CONSULTA Nº 001, de 7 de janeiro de 2016.

[...]

SÚMULA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

A consulente, optante pelo regime tributário Simples Nacional, que tem como atividade econômica o comércio varejista de artigos esportivos (CNAE - 4763-6/02), tem dúvidas quanto ao valor do imposto a ser recolhido por antecipação em aquisições interestaduais de mercadorias, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o art. 13-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, questionando se deve considerar os efeitos da isenção, redução na base de cálculo e do diferimento parcial de que trata o art. 108, no seu cálculo.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS que têm vínculo com o questionamento:

'Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

[…]

§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).

[...]

Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;

III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.

§ 2º Em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense:

I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado;

II - tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido poderá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

§ 3º O imposto lançado na forma do inciso I do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal'.

Conclui-se da legislação transcrita, que a cobrança antecipada do ICMS, de que tratam o § 7º do art. 5º e o art. 13-A do Regulamento do ICMS, repercute na uniformização da carga tributária do produto adquirido em operação interestadual com a incidente na operação interna para a mesma mercadoria.

Partindo dessa premissa, a consulente, quando adquire de outras unidades federadas mercadorias importadas do exterior, que se submetem à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), deve recolher o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, considerando, para fins de definição da carga tributária interna, o tratamento tributário aplicável à mercadoria na operação interna, nos termos do inciso III do § 1º do art. 13-A do Regulamento do ICMS”.

Portanto, conforme aludida orientação, e considerando o disposto na legislação de regência, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 4%, a consulente deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, mesmo na hipótese de se tratar de entrada decorrente de remessa em garantia, que também se submete à incidência do imposto, nos termos dos art. 293 a 295 do RICMS, exceto se o produto estiver sujeito à sistemática da substituição tributária.

Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes quanto aos procedimentos já efetuados, na forma do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.889.027-9.