Consulta nº 3 DE 26/01/2018
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 jan 2018
Tributário - ICMS – Aquisição de equipamentos de empresa estabelecida em outra unidade da federação para aluguel, sem que transite na empresa adquirente – ausência de tratamento expresso na legislação do estado de Roraima – aplicação de analogia venda à ordem tratada nos artigo 517 a 522 do RICMS/RR – observadas as normas da legislação do estado remetente por tratar-se de operação interestadual – fundamentação: artigos 519-522 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001, inciso I do artigo 108 do CTN.
DA CONSULTA
A consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 10323 de 06 de dezembro de 2017 a esta Administração Tributária.
A consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “42.21-9/04-Construção de Estações e Rede de Telecomunicações” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “42.21-95/05 – Manutenção de Estações e Redes de Telecomunicações”.
A Consulente pretende adquirir equipamentos de uma empresa estabelecida no Estado do Espírito Santo e alugar os mesmos para uma terceira empresa localizada no Estado de Roraima.
Informa ainda, que a entrega desses equipamentos será em local diferente do endereço do adquirente (Telemont), ou seja, o equipamento será entregue na dependência de uma terceira empresa, com a mesma NF emitida no CFOP 6.102 (venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros), com endereço informado da terceira empresa no campo dados adicionais/informações complementares da NF de vendas, estabelecida em município diverso do adquirente originário/destinatário, com a qual o adquirente originário/destinatário mantém contrato de locação dos equipamentos.
A consulente original/destinatário pretende que esta operação transcorra sem que tenha obrigatoriedade de emissão de NF de remessa em locação para seu cliente/locatário dos equipamentos.
Consulta nº 003/2018
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/RR
Contencioso Administrativo Fiscal – CAF
Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais – DPAF
Av. Nossa Senhora da Consolata, 472 - Centro
Boa Vista – Roraima – CEP: 69.301- 011
Diante do exposto, traz a seguinte indagação:
1. Há previsão para que essa operação, da forma como apresentada, transcorra sem infração, há dispositivos do regulamento do ICMS desta unidade da federação?
2. Qual o procedimento previsto na legislação desta unidade federação para que a empresa vendedora possa entregar equipamentos adquiridos por seu cliente nas dependências de empresa terceiras?
3. Poderíamos adquirir um regime especial para tal situação?
4. Se houver penalidade para essa operação, qual seria?
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.
A questão trazida pela consulente trata-se de uma operação de entrega de mercadoria a ordem de terceiro (operação triangular), envolvendo locação com aquisição de equipamento em outra unidade da federação, para locação a uma terceira empresa. No entanto, não há tratamento expresso na legislação tributária de Roraima. Contudo, no inciso I do artigo 108 do Código Tributário Nacional, prevê a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia, conforme segue:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
Pois bem, não havendo norma legal expressa regulando a questão em epígrafe, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista nos artigos 517 a 521, do RICMS/RR, Decreto 4.335-e/2001, que dispõe:
(...)
Art. 519. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I – pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, constarão, como natureza da operação:
"Remessa simbólica – venda à ordem", e, o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior;
Art. 520. Provado, em qualquer caso, que a venda ou o contrato se desfez antes da saída das mercadorias poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no artigo 517, devendo conservar no talonário todas as suas vias.
Art. 521. As Notas Fiscais emitidas em faturamento nas vendas à ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto serão escrituradas:
I – pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e na coluna "Observações" a indicação de faturamento em venda à ordem ou entrega futura, conforme o caso;
II – pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.
Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas em simples remessa, sem destaque do imposto, serão escrituradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.
Art. 522. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das efetivas entregas das mercadorias, com destaque do imposto, serão escrituradas:
I – pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto";
II – pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".
Parágrafo único. Será escriturada a coluna "Valor Contábil" dos respectivos livros, quando os documentos de que tratam este artigo não tiverem sido precedidos da emissão de Nota Fiscal em faturamento.
Embora os dispositivos acima estejam direcionados às operações de “venda à ordem”, esta é a norma que pode ser aplicada na operação apresentada pela consulente. Cabe salientar que por se tratar de uma operação interestadual, deverá ser observado o tratamento legal da unidade federada envolvida.
Complementado o disposto, o documento utilizado na operação prevista no artigo 519 do RICMS/RR, será a Nota Fiscal Eletrônica, modelo “55”, prevista no artigo 186-A do mesmo regulamento, conforme transcrição do texto legal abaixo:
Art. 186-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição a:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(...)
Conforme exposto, na hipótese apresentada pela consulente, será necessária emissão de três notas fiscais eletrônicas:
- Pelo adquirente originário (TELEMONT) em nome do destinatário das mercadorias, com as seguintes indicações: Natureza da operação: remessa de bem por conta de contrato de locação. CFOP: 5.949
Informações Complementares da NF: indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor).
- Pelo vendedor remetente (fornecedor): emissão de duas notas fiscais eletrônicas, da seguinte forma:
a) NF-e em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual além dos requisitos legais exigidos, deverá conter as seguintes indicações:
Natureza da operação: Remessa por conta e ordem de terceiros; CFOP: 5.923
Informações Complementares da NF: o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário acima, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do seu emitente.
b) NF-e em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos legais exigidos deverão conter as seguintes indicações:
Natureza da operação: Remessa simbólica – venda à ordem; CFOP: 6.118 (se industrial) ou 6.119 (se comerciante).
Informações Complementares da NF-e: o número, a série, data da emissão da Nota Fiscal a que se refere à letra "a" acima.
Salientamos, que apesar da afirmação da Consulente, de que mantém contrato de locação de equipamentos com uma terceira empresa, de acordo com parte Contrato apresentado pelo Sr. Wendell Almeida de Freitas (fls.014-020), fica claro que se trata de um contrato de Compra. Nesta operação o documento que será emitido pela Telemont em nome do destinatário, será uma NF-e com as seguintes indicações:
- Natureza da operação: Venda;
- CFOP: 5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.
- Informações Complementares da NF: indicar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, Estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor); e destacar o valor do ICMS devido.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se a consulente:
1. Aplicando a analogia, sim, há previsão de emissão de três NF-es, de acordo com o disposto nos artigos 519 a 522 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/2001.
2. Conforme o exposto, os procedimentos para que o vendedor remetente (fornecedor) possa entregar equipamentos adquiridos por seu cliente nas dependências de uma terceira empresa está previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 519.
Cabe salientar que por se tratar de uma operação interestadual, deverá ser observado o tratamento legal da unidade federada envolvida.
3. Não há previsão de Regime Especial na legislação de Roraima para hipótese da operação trazida pela consulente.
4. A consulente só sofrerá penalidades se proceder em desacordo com o estabelecido na legislação em vigor.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 26 de janeiro de 2018.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.
De acordo: ____/___/____
Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal
Ciente em: ____/___/____
_______________________
Consulente