Consulta SEFAZ nº 296 DE 11/07/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 2001

Madeira - Regime de Apuração do Imposto


Senhor Secretário:

A entidade acima indicada, estabelecida na ..., Sinop-MT, inscrita no CGC sob o nº ..., expõe e consulta o que se segue:

1 - a Constituição Federal, ao cuidar do Sistema Tributário Nacional, determina, entre as "Limitações do Poder de Tributar", a vedação de se "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente", proibindo "distinção em razão da ocupações profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" (cf. art. 150, inciso II);

2 - as madeiras, afirma, são submetidas a diferentes regimes de recolhimento de tributos idênticos: regime normal e regime especial;

3 - argumenta que os regimes distintos para contribuintes em igualdade de condições criam situação injusta e desigual, patrocinada pelo próprio Estado;

4 - acrescenta que as indústrias oferecem empregos, salários diretos e indiretos, representando o sustentáculo econômico do Estado, além de possuírem patrimônio imobilizado que caracteriza situação diversa de pequenos comércios, que, com sua instalação, nascem de-tentores de regimes favorecidos de recolhimento;

5 - e indaga:

a) é direito do Estado estabelecer preferências e criar desigualdades, estimulando uns e submetendo a ônus exatamente os que tem menos recursos?

b) o artigo citado na fundamentação do presente não visa a coibir exatamente as diferenças citadas?

De plano, antecipa-se que não procede o questionamento da entidade, como se discorrera em seguida, demonstrando-se que a legislação mato-grossense não contraria o dispositivo invocado, tão-pouco estimula desigualdades.

O Convênio ICM 66/88, que vigora no território nacional com força de lei complementar, assevera:"Art. 29 - A lei poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente as operações e prestações anteriores, e seja apurado:

I - por período

II - por mercadoria ou serviço, dentro determinado período

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

(...)."
Antes, estatui o art. 18:
"Art. 18 - A lei poderá estabelecer que o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado por estimativa, observado o disposto no § 2º do artigo 29.
Embasada nos dispositivos transcritos, a Lei nº 5.419 de 27 de dezembro de 1988, facultou:"Art. 21 - O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 34."

"Art. 34 - O montante do imposto a recolher corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente as operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento, e será apurado:

I - por período

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período

III- por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

(...)."

Por seu turno, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, disciplinou:
"Art. 74 - O valor do imposto a recolher corresponde a diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º - O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

"Art. 75 - Os estabelecimentos dos contribuintes obriga dos à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração normal;
II - regime de estimativa."
Devem ser reproduzidos, ainda, os preceitos infra do RICMS:"Art. 88 - O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda."

"Art. 444 - Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, o chefe da repartição a que estiver subordinado poderá impor-lhe um regime especial para cumprimento dessas obrigações.
(...)."

"Art. 436 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escriturações o de livros fiscais.

(...).''Respaldada no art. 88 transcrito foi editada a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, que, observadas as alterações introduzidas pela Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, de 25.03.94, determina que o recolhimento do ICMS incidente nas saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados seja efetuado no ato das saídas dos produtos, exceto para os detentores de regime especial, que porão fazê-lo até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Vale anotar, que o regime especial aludido não esta submetido exclusivamente ao arbítrio da autoridade que o concede, o que poderia ensejar favorecimento de um contribuinte em detrimento de outro.

Tal regime tem normatização própria, arrolando as condições mínimas que o interessado deve atender para obtelo (ex: Porta-ria Circular nº 095/92-SEFAZ, de 06.11.92).

Trata-se, pois, de tratamento mais benéfico, autoriza do pelo art. 436 do RICMS, que vem excepcionar a regra mais drástica, decorrente do art. 444 de mesmo Regulamento.

Não há, contudo, violação ao dispositivo constitucional invocado, uma vez que a sua concessão, ainda que dependendo de ato específico para cada contribuinte, aplica-se, indistintamente, a todo aquele que comprovar o atendimento aos requisitos exigidos.

Convém lembrar que a Resolução nº 006/90-CGAT, de 15 maio de 1990, colocou sob Regime Especial de Fiscalização todas as indústrias madeireiras do Estado, estabelecendo o recolhimento do ICMS no ato da saída da mercadoria, seja interna ou interestadual, excetuadas as hipóteses indicadas.

Todavia, fica a salvo do citado regime as madeireiras detentoras do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88-SEFAZ, de 24.11.88 (hoje revogada pela já referida Portaria Circular nº 095/92).

A ressalva tem razão de ser. Se a Resolução baixada foi motivada pelas "inúmeras irregularidades constadadas na comercialização de madeiras procedentes de quase todos os municípios do Estado" (primeiro considerando), visando ao efetivo ingresso da receita tributária com ICMS no erário público, às detentoras de regime especial para recolhimento com prazo mais elástico impõem-se obrigações acessórias que asseguram alcançar o mesmo objetivo.

Conclui-se, portanto, que não há, na adoção do procedimento, infringência ao princípio constitucional. Se assim o fosse, inconstitucional também seria o regime de estimativa, consagrado na legislação, em relação ao regime de apuração normal.

Como neste caso, o tratamento desigual só ocorreria se, presentes as condições que autorizam o regime, fosse o mesmo negado.

Ao encerrar, cumpre esclarecer que os grifos constantes dos preceitos legais e regulamentares transcritos não existem no original.

É a informação, S.M.J.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários