Consulta SEFAZ nº 293 DE 16/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 out 2013
Transferência - Ativo Imobilizado
INFORMAÇÃO Nº 293/2013 – GCPJ/SUNOR
..., produtor rural estabelecido na ... -MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário dispensado na transferência de máquina adquirida neste Estado para uso na exploração de atividade agrícola.
Para tanto, informa que é contribuinte do ICMS neste Estado e possuidor de uma maquina agrícola adquirida em operação interna para uso na exploração da atividade que aqui exerce.
Relata que tem interesse em transferir a referida máquina para outra propriedade de sua titularidade no Estado do Ceará, sem prazo imediato previsto para retorno da mesma.
Destaca que o Convênio ICMS 19/1991 em sua clausula terceira regulamenta:
Cláusula terceira Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva.
E comenta que caso a referida máquina agrícola não retorne no prazo de 180 dias, o mesmo Convênio ICMS 19/91 em sua Clausula Primeira, inciso I, alíneas "a" e "b", dispõe:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;
E ainda, que o RICMS/MT em seu Anexo VIII, artigo1º, § 8º, regulamenta da forma seguinte:
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º.
Reclama que na analise da legislação fica a dúvida quanto a sua interpretação uma vez que o Convênio ICMS 19/1991 institui que o contribuinte ao transferir a máquina para outra unidade da federação, em não retornando no prazo de 180 dias, deverá recolher o ICMS aplicando-se a alíquota interestadual que é 12%, creditando o que já foi recolhido na sua aquisição. Porém, o RICMS/MT no Anexo VIII, artigo 1º, § 8º, reduz a zero a base de cálculo das desincorporações do ativo imobilizado de máquinas e implementos agrícolas.
Diante disto expõe sua dúvida nos seguintes termos:
Se na própria venda do ativo imobilizado está reduzida a zero a base de cálculo, por que iria cobrar ICMS em uma mera transferência? É um contra senso uma vez que nem a venda está sendo tributada por que tributar a transferência?
É a consulta.
Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o Consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0111-3/01, 0111-3/02, 0116-4/01, 0151-2/01 e 0210-1/01, bem como no regime de apuração normal do ICMS.
Sobre a matéria, informa-se que a suspensão referida no Convênio ICMS 19/1991 foi inserida no âmbito da legislação doméstica no artigo 9º, inciso V, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, como segue:
Art. 9º Fica suspenso o lançamento do imposto:
(...)
V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. (Conv. ICMS 19/91).
(...) Destacou-se.
A norma acima colacionada trata-se de regra geral, que se aplica a operação de transferência interestadual de bens do ativo imobilizado para prestar serviço fora do estabelecimento, por tempo determinado.
Ocorre que a transferência, assim como a venda, para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação de bem integrado ao ativo fixo constitui fato gerador do ICMS, conforme a regra geral do artigo 2º, inciso I, do RICMS/MT, conforme abaixo:
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...) Destacou-se.
No caso, o Consulente relata que a saída da máquina agrícola objeto da presente consulta permaneceria por tempo indeterminado no Estado de destino, não atendendo, portanto, a condicionante imposta pelo citado Convênio para a suspensão do lançamento do imposto.
Então, há que se concluir que na situação em comento aplica-se o disposto no artigo 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, que se trata de norma específica de saída de bens usados, seja venda ou transferência, conforme se reproduz:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)
(...)
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1º O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
(...)
§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
(...)
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º.
Destacou-se.
Do exposto, infere-se que:I. ocorre o fato gerador do ICMS nas saídas a qualquer título de mercadorias;
II. haverá a suspensão do lançamento do imposto, caso a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias;
III. em não ocorrendo o retorno do bem no prazo de 180 dias e em se tratando de máquina usada, concede-se redução da base de cálculo do imposto;
IV. em se tratando de desincorporação de máquina agrícola do ativo imobilizado, a base de cálculo corresponderá a 0% do valor da operação, desde que decorridos ao menos 12 meses da entrada, sejam comprovadas a entrada e a saída mediante emissão de documento fiscal e ocorra a escrituração regular da operação.
Por fim, em resposta ao questionamento do Consulente, reitera-se que a saída da mercadoria, a qualquer título, seja venda ou transferência para estabelecimento do próprio contribuinte, constitui fato gerador do imposto e, portanto, é tributada.
Entretanto, o lançamento do imposto pode ser suspenso por determinado período, é o que estabelece o artigo 9º, inciso V, do RICMS/MT com supedâneo no Convênio ICMS 19/1991. Porém, decorrido o prazo preestabelecido, deverá ocorrer o lançamento do imposto, cujo valor será cobrado a partir do momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Porém, o RICMS/MT no artigo 1º do Anexo VIII concede o benefício de redução da base de cálculo para as saídas de mercadorias usadas, no caso de máquinas agrícolas, reduzindo a 0% desde observadas as condicionantes impostas.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública