Consulta SEFAZ nº 290 DE 05/07/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 1995

Documento Fiscal - NF-Venda a Consumidor


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., Rondonópolis - MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., formula consulta para indagar se é correto emitir Nota Fiscal com referência genérica às mercadorias, através da expressão "suas compras".

De plano, anuncia-se a impossibilidade de o estabelecimento adotar o procedimento pretendido.

Cuidando da Nota Fiscal, o artigo 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:"Art. 93 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

(...)

IV - no quadro 'DADOS DO PRODUTO':

(...)

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

(...)."Por conseguinte, é requisito essencial do documento, a precisa identificação das mercadorias.

Relata-se, porém, a previsão na legislação tributária da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que pode ser emitida em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispõe o artigo 100 do RICMS.

No entanto, também neste caso é necessária a discriminação das mercadorias.

Eis o texto do artigo 101:"Art. 101 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

(...)

V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

(...)."No que se refere a esta modalidade, contudo, a própria emissão poderá ser dispensada, desde que não exigida pelo consumidor, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor fixado para a UPFMT no mês (artigo 102 do RICMS).

Ocorre que, à luz das alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 03/94 e posteriores, o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ficou restrito a hipótese de substituição ao Cupom Fiscal. Portanto, inaplicável ao estabelecimento interessado, já que este não utiliza equipamento que o emita.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 05 de julho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário