Consulta AT Nº 29 DE 03/12/2025
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 jan 2026
1- Consulta. 2 - ICMS. 3- A possibilidade de transferência de saldos credores acumulados de ICMS está disciplinada no art. 102, §§ 2º a 5º do RICMS. 4- É necessária a homologação do direito creditório pelo secretário executivo da receita,para fins de emissão de carta de crédito (Resolução nº 0009/2021GSEFAZ). 5- não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. 6- Consulta não respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividade o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças, sobre as possibilidades de aproveitamento de saldo credor acumulado do ICMS, mediante os questionamentos a seguir:
?Prezados Senhores, boa tarde! Tendo em vista o acúmulo de saldo credor que a empresa vem enfrentando devido operações de venda de máquinas com redução da base de cálculo conforme o convênio 52/91, a qual dispensa o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias, solicitamos orientação de como podemos destinar esse crédito com base no § 2º do Art. 102 do RICMS/AM. Uma vez que o crédito tem crescido de forma exarcebada. Gostaríamos de saber também se é possível compensar o saldo credor acumulado nas guias de ICMS antecipado.?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal
para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.
O Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, no art. 56, §3º, estabelece que os saldos credores acumulados poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado no Estado do Amazonas, na forma e condições previstas no Regulamento:
Art. 56. Para aplicação do disposto no artigo 55, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos localizados neste Estado do mesmo sujeito passivo, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída:
(...)
§ 3º Os saldos credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.)
A possibilidade de transferência de saldos credores acumulados de ICMS está disciplinada no art. 102, §§ 2º a 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, nos termos a seguir:
Art. 102. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando- se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.
(...)
§ 2º Saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o crédito, transferidos a estabelecimento que mantenha relação de interdependência nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 17, localizado neste Estado, para compensação parcelada.
§ 3º Na hipótese do § 2.º deste artigo, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimento único, os saldos credores acumulados, mediante expressa homologação da autoridade fiscal, nos termos do art. 150 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, poderão:
I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no Estado, para compensação parcelada com o imposto devido na apuração, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize a utilização do crédito;
II - ser utilizados para compensação parcelada com o débito do imposto relativo às hipóteses de incidência definidas no § 1.º do art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da Lei Complementar n.º19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.
§ 4º O aproveitamento dos saldos credores acumulados de que trata § 3.º deste artigo observará a disciplina definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte deverá estar:
II - o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, indicando, obrigatoriamente, a sua opção quanto à forma de aproveitamento dos saldos credores acumulados;
III - os saldos credores acumulados, submetidos à homologação pela autoridade fiscal, serão os registrados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento de que trata o inciso II;
IV - o valor do crédito a ser utilizado na compensação será limitado, em cada mês, a 30% (trinta por cento) do débito correspondente ao imposto:
§ 5º Realizada a compensação parcelada de que tratam os §§ 2.º e 3.º deste artigo, o contribuinte deverá recolhera diferença entre o valor do débito do imposto e o crédito utilizado, no prazo estabelecido na legislação.
A Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito, estabelece que a decisão sobre o pedido de reconhecimento de direito creditório - saldo credor acumulado, apresentado pelo sujeito passivo,
é de competência dos órgãos da Secretaria Executiva da Receita - SER.
Art. 3º-A. A decisão sobre o pedido de reconhecimento de direito creditório - saldo credor acumulado, apresentado pelo sujeito passivo, é de competência dos órgãos da Secretaria Executiva da Receita - SER, nos termos estabelecidos por esta Resolução e em resolução específica. Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao pedido de que trata o caput, a homologação do direito creditório pelo Secretário Executivo da Receita é necessária para fins de emissão de Carta de Crédito.
É necessária a homologação do direito creditório pelo Secretário Executivo da Receita, para fins de emissão de Carta de Crédito.
Por fim, segundo o disposto no art. 276 do Código Tributário do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997, não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária:
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 3 de dezembro de 2025.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 03/12/2025 às 17:21:00 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.