Consulta SEFA nº 29 DE 17/07/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jul 2018
ICMS. ATIVIDADE MISTA. CONTRIBUINTE DO ICMS. LOCAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: LOBO BRAVO SERVIÇOS EIRELI ME.
SÚMULA: ICMS. ATIVIDADE MISTA. CONTRIBUINTE DO ICMS. LOCAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, enquadrada no Simples Nacional, expõe que pretende efetuar locação de gerador de energia (geradores de energia à combustão diesel, de potência de 6KVA e 450KVA) sem operador.
Questiona como deve documentar essa operação, inclusive na hipótese de realizar nova locação do mesmo gerador sem que tenha retornado ao estabelecimento, qual o tratamento tributário aplicável e o CFOP a ser utilizado, na hipótese de ser necessária a emissão de nota fiscal.
RESPOSTA
De se destacar, primeiramente, que a atividade de locação não se sujeita ao ICMS, conforme este Setor já esclareceu na resposta à Consulta nº 76/2017:
“[...] não incide ICMS na locação de bens móveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dos artigos 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (precedentes: Consultas n. 70/2003 e 82/2011).
Essa conclusão decorre do fato de que na locação de bem móvel não ocorre a circulação da mercadoria, já que o locatário se obriga a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais ao uso regular.
Sublinhe-se que deve ser indicado no contrato social o exercício dessa atividade e que o bem locado deve estar devidamente incorporado ao ativo imobilizado, sendo vedada,
nessa hipótese, a apropriação de créditos de ICMS de que trata o § 4º do art. 24 da Lei n. 11.580/1996, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 27 da mesma lei, abaixo transcritos, porquanto a atividade de locação não se encontra no campo de abrangência do ICMS […].
Posto isso, [...] na hipótese de a locação pretendida [...] atender a legislação disposta no Código Civil, as notas fiscais emitidas para documentar as operações (tanto a de remessa quanto a de retorno do bem locado) não devem conter destaque do ICMS, pelas razões antes manifestadas”.
Considerando, não obstante o acima exposto, que a consulente exerce atividade tributada pelo ICMS, conforme indica seu extrato cadastral, é contribuinte desse imposto. Logo, deve documentar as saídas de bens do ativo imobilizado destinados à locação, tanto a sua remessa como o seu respectivo retorno, conforme já orientado nos trechos a seguir transcritos da resposta à Consulta nº 33/2011, utilizando-se, para tanto, dos CFOP 5.949/6.949 (saída) e 1.949/2.949 (entrada):
[...] embora a atividade de locação de bens móveis não esteja sujeita à tributação do ICMS, a consulente se enquadra no conceito de contribuinte do imposto, uma vez que pratica atos do comércio […].
Por conseguinte, [...] está obrigada a emitir a NF-e e deverá assim fazê-lo em todas as operações de saídas, inclusive nas saídas de “bens”, ainda que com a finalidade de locação […].
Destaca-se que tratam da mesma matéria as Consultas de n. 159/2006 e 55/2007”.
Registre-se, ainda, que se a locatária for contribuinte do ICMS, deve emitir nota fiscal para documentar a devolução do bem locado à ora consulente; e em não o sendo, cabe a esta última então emitir nota fiscal para documentar a respectiva entrada, que pode ser física ou simbólica.
Por fim, como o valor auferido com a locação de bem móvel está fora do campo de incidência do ICMS, pelas razões já expostas, aludida importância não integra a receita bruta tributável pelo Simples Nacional relativamente a esse tributo.