Consulta nº 33 DE 26/04/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 abr 2011

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE NF-E.

A consulente, empresa que atua no ramo de atividade de aluguel de máquinas e equipamentos (locação de bens móveis), informa que efetua operações interestaduais de transporte de seu imobilizado a título de locação, emite nota fiscal modelo 1 e utiliza o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6.949. Indaga se, com o advento da NPF - Norma de Procedimento Fiscal 090/2010, estará obrigada a emitir nota fiscal eletrônica - NF-e, ainda que de forma parcial.

RESPOSTA

Preliminarmente, faz-se necessário observar que, embora a atividade de locação de bens móveis não esteja sujeita à tributação do ICMS, a consulente se enquadra no conceito de contribuinte do imposto, uma vez que pratica atos do comércio, conforme ramo de atividade descrito no contrato social da empresa, cópia anexada à presente, fato esse, corroborado por sua inscrição no cadastro estadual e pelos débitos do imposto constantes das “Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS” apresentadas mensalmente ao fisco. Consta da cláusula primeira do documento:

“Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, aluguel de máquinas e equipamentos para escritório, aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais, comércio varejista de máquinas e equipamentos industriais.”(grifado)

Se a pessoa jurídica for contribuinte do ICMS inscrito no Estado do Paraná está obrigado a emitir documento fiscal, e esse será a "Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A" ou a "Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2". Em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, utilizada pelos contribuintes do ICMS, pelo Ajuste SINIEF 7/2005 foi instituída a “NF-e”, modelo 55, implementada no RICMS pelo Decreto n. 2.129, de 12 de fevereiro de 2008 (art. 1º do Anexo IX do RICMS/2008). No caso da consulente, contribuinte do imposto estadual por praticar fatos geradores do ICMS, não há óbice para emissão de nota fiscal a fim de documentar a saída de bem do imobilizado para locação.

Estabelece o § 2º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/2008, que trata dos documentos fiscais eletrônicos e auxiliares, que a obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado, ou a partir de 1º de dezembro de 2010, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2009.

“§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, que será dispensado:

a) na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado;

b) a partir de 1º de dezembro de 2010 (Ajuste SINIEF 9/09)”.

O § 3º do mesmo dispositivo define que NPF fixará essa obrigatoriedade, determinando os contribuintes, a atividade econômica ou a natureza da operação por eles exercida.

A NPF n. 041/2009, que dispõe sobre a utilização de NF-e por contribuintes paranaenses, prevê os estabelecimentos abrangidos pela exigência conforme a atividade econômica, não relacionando o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 8299-7/99, informado pela consulente no cadastro estadual do ICMS. E somente quando da publicação da NPF n. 095/2009, que estabelece a expansão da obrigatoriedade à emissão de NF-e ao longo do ano de 2010, foi introduzida a “nova regra” citada na inicial.

Outrossim, em pesquisa ao histórico cadastral da consulente, verificou-se que na data de 30.11.2010 efetuou solicitação de adesão voluntária à emissão de NF-e, situação prevista na NPF n. 050/2008, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão do documento:

“(…)

4.2 para estabelecimentos de empresa que demonstre interesse em voluntariamente emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1/1-A:

4.2.1 o interesse na adesão voluntária deverá ser formalizado através do Portal da SEFA, na área restrita da Receita/PR, no menu “Solicitação de Adesão Voluntária à emissão de NF-e”;

4.2.2 sendo deferida a adesão voluntária, a empresa deverá formalizar o requerimento descrito no item 3;

4.2.3 o estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e, por adesão voluntária, ficará impedido de utilizar Nota Fiscal Modelo 1/1A, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações.”(grifado)

Por conseguinte, a consulente já está obrigada a emitir a NF-e e deverá assim fazê-lo em todas as operações de saídas, inclusive nas saídas de “bens”, ainda que com a finalidade de locação, conforme previsto no artigo 137 do RICMS:

“Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;”(grifado).

Destaca-se que tratam da mesma matéria as Consultas de n. 159/2006 e 55/2007.

Por fim, nos termos do art. 659 do RICMS/2008 tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui exposto.