Consulta nº 29 DE 08/03/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2012

ICMS. COMÉRCIO ATACADISTA DE AUTOPEÇAS E DE PRODUTOS DE OUTROS SEGMENTOS TAMBÉM SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, inscrita no CAD/ICMS na atividade de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, expõe que em relação a todos os produtos que comercializa pratica a sistemática da substituição tributária, porquanto a maioria deles está incluída no segmento de autopeças e, alguns, no agrupamento da indústria química ou de combustíveis, lubrificantes e outros produtos.

Expõe que, em relação às mercadorias incluídas no referido regime pelas disposições aplicáveis aos produtos da indústria química ou de combustíveis e lubrificantes, observa as regras pertinentes a esses segmentos e, quanto aos demais produtos, as normas relativas às autopeças.

Entretanto, ressalta que determinados produtos, que entende estarem incluídos no inciso CI do art. 536-I do RICMS (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores), introduzido na legislação paranaense com fundamento no Protocolo ICMS 97/2010, têm natureza de ferramentas ou de materiais de construção ou, ainda, de materiais elétricos e semelhantes, muito embora sejam adquiridos por clientes varejistas de autopeças. Informa que o estoque dessas mercadorias já foi levantado de forma a observar as regras de tributação da substituição tributária aplicáveis ao segmento de produtos automotivos, tendo inclusive orientado seus fornecedores a praticarem a retenção antecipada do ICMS quando de suas remessas à consulente.

Sua dúvida relaciona-se à necessidade de efetuar novo levantamento de estoque para se adequar às normas aplicáveis aos materiais eletrônicos e eletroeletrônicos ou aos materiais de construção, em virtude de o Estado do Paraná ter firmado com outras unidades federadas os Protocolos ICMS 70/2011, 71/2011, 84/2011 e 85/2011, uma vez que revende produtos que se classificam em códigos da NCM indicados nesses protocolos. Cita, como exemplo, o produto de código NCM 9032.89.11 (reguladores de voltagem eletrônicos), relacionado no Protocolo ICMS 70, de 30.9.2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Declara que pretende adotar, até que sejam prestados os esclarecimentos que solicita, as seguintes ações:

a) informará seus fornecedores de produtos classificáveis no inciso CI do mencionado art. 536-I (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores) da intenção de esclarecer os fatos por meio da presente consulta;

b) solicitará que esses fornecedores continuem a praticar a substituição tributária segundo as regras do Protocolo ICMS 97/2010 (autopeças);

c) assumirá a responsabilidade por eventual irregularidade cometida por seus fornecedores por agirem conforme o entendimento da consulente (até porque os próprios protocolos estabelecem a solidariedade por parte do destinatário);

d) continuará observando as regras pertinentes à substituição tributária do segmento de combustíveis e lubrificantes ou de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, em relação às mercadorias cujas NCM nelas se incluem;

e) continuará observando as regras de substituição tributária aplicáveis às autopeças em relação ao restante de seu estoque, independentemente da classificação do produto na NCM, respeitando ao conceito do tudo, introduzido na legislação pelo Protocolo ICMS 97//2010, ao incluir dentre os produtos listados o item 101 (Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores), desde que as mercadorias destinem-se à utilização em veículos automotores, máquinas agrícolas e rodoviárias, aplicando a margem de valor agregado de 40%, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, uma vez que a alíquota interna está fixada em 12%;

f) que manterá cem por cento de seus estoques tributados pela sistemática da substituição tributária, uma vez que tem por objeto social a comercialização por atacado de peças e acessórios novos para veículos, óleos e lubrificantes.

Feitas tais considerações, indaga se está correto seu entendimento.

Caso contrário, requer seja esclarecida a forma a ser seguida.

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que a consulente, atuando na atividade de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos, ao adquirir produtos que estão sujeitos à substituição tributária por força de disposições contidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, em operações internas ou interestaduais, se originárias de unidades federadas signatárias das normas instituidores dessa forma de tributação, é contribuinte substituído, devendo, como regra, adquirir as mercadorias com o ICMS já retido.

Nessa condição, tem a obrigação de efetivar o levantamento dos estoques no dia anterior ao do início de vigência dessa sistemática, quando da inclusão de novas mercadorias no referido regime, sendo que, a partir de então, passa a comercializar esses produtos em operações sem débito de ICMS.

Cabe também registrar que, em relação às aquisições efetuadas sem retenção do imposto, em razão de o remetente não ser substituto tributário porque domiciliado em unidades da Federação não participantes do acordo (convênio ou protocolo) que instituiu o regime, deve a consulente cumprir o disposto no art. 478 do RICMS, que atribui ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, conforme melhor explicitado a seguir.

Por fim, no tocante às regras gerais pertinentes à substituição tributária, menciona-se, ainda, que os contribuintes substituídos são corresponsáveis pelo pagamento do imposto quando esse não foi retido no todo ou em parte pelo substituto tributário, conforme prevê a alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996.

Esclarecidos esses pontos, passa-se a dispor acerca das questões apresentadas.

1. As mercadorias sujeitas à substituição tributária em virtude do que prescreve o Regulamento do ICMS no art. 489, que dispõe sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Convênio ICMS 110/2007), e no art. 519, que trata das operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), devem ter o imposto retido e recolhido de acordo com as regras aplicáveis ao segmento específico nas quais se enquadram, uma vez que os dispositivos regulamentares citados descrevem o produto e a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Assim, estando a mercadoria inserida simultaneamente na descrição e código NCM indicados, na determinação da base da cálculo do ICMS devido por substituição tributária, são aplicáveis as regras próprias estabelecidas para o segmento ao qual pertence o produto, sendo substituto tributário, em relação às operações internas, o fabricante ou importador e, relativamente às operações interestaduais, qualquer estabelecimento situado em outra unidade federada (inciso VII e § 1º do art. 489 e alínea “a” do § 1º do art. 519).

2. Relativamente ao segmento das autopeças, ressalta-se já ter este Setor Consultivo se pronunciado no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, tais produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores terrestres ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mesma pelo consumidor. (Precedentes: Consultas n. 04/2009, n. 99/2010 e n. 76/2011).

Nesses termos, a aplicação das regras atinentes à substituição tributária desse segmento abrange os produtos que tenham por finalidade original o uso automotivo, ainda que possam ser destinados, também, a outros fins.

Registre-se que, a partir de 1º.10.2010, com a inclusão do item CI no art. 536-I do RICMS, cuja redação se transcreve a seguir, passou a ser praticável a substituição tributária às operações com mercadorias que comportam a acepção de peça, parte ou acessório para veículos automotores, independentemente de sua descrição e classificação na NCM.

“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10);”.

Assim, as aquisições promovidas pela consulente, originárias de operações internas ou interestaduais provenientes de Estados signatários do Protocolo ICMS 97/2010, devem ocorrer com a retenção do ICMS.

Por seu turno, a partir de 1º.7.2011, as entradas decorrentes de operações internas e interestaduais provenientes de Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008 passaram a ocorrer com a retenção do ICMS, em relação às mercadorias descritas e mclassificadas nas NCM indicadas nos incisos CII a CXXV do caput do art. 536-I.

Nas demais situações, quando as aquisições não se subordinam às disposições dos protocolos citados (41/2008 e 97/2010), com suas alterações, fica a consulente responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do art. 478 do RICMS, a seguir transcrito, devendo observar a forma e o prazo de recolhimento nele fixados, ressalvadas as situações em que atribuída ao remetente tal responsabilidade, por seu interesse, mediante autorização estabelecida em regime especial (§ 3º do art. 478).

“Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;

III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.

1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "d" do inciso VIII do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 490-D, sobre a qual incidirá a alíquota aplicada às operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

§ 4º Nas operações interestaduais promovidas por empresa enquadrada no Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, enquadrado ou não no Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).”

3. No tocante às mercadorias comercializadas pela consulente, que não se incluem dentre aquelas tratadas no item 1 desta resposta nem têm como finalidade original a aplicação em veículos automotores terrestres ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, somente estarão abrangidas pela substituição tributária se enquadráveis na descrição e correspondente classificação na NCM indicadas em outros dispositivos regulamentares que disponham acerca da substituição tributária, porquanto esse regime passa a ser aplicado às operações destinadas a revendedores paranaenses quando implementado pelo Paraná em sua legislação, não bastando para vigorar apenas a adesão deste Estado a determinado convênio ou protocolo.

Especificamente em relação ao produto regulador de voltagem, mencionado pela consulente, classificado no código 9032.89.11 da NCM, que está nominado no item 72 do art. 481-C dentre as mercadorias sujeitas à substituição tributária do segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, expõe-se que esse produto estaria também incluído no inciso CI do art. 536-I (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores), quando originalmente fabricado para uso automotivo. Nessa situação, submeter-se-ia às regras do segmento automotivo, caso contrário às do segmento de eletrônicos. Esse entendimento privilegia o exposto por este Setor Consultivo em respostas anteriores, no sentido de que se a peça ou acessório, quando originalmente fabricados para uso automotivo, estão submetidos à substituição tributária do segmento de autopeças.

4. A mesma interpretação retratada no item anterior utiliza-se em relação à aplicação da alíquota de doze por cento estabelecida na alínea “u” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, destinada a veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes.

Nos termos dispostos no § 7º do art. 14 do RICMS (Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I), a alíquota de doze por cento aplica-se às operações com mercadorias submetidas à substituição tributária que se enquadram nas disposições do art. 536-I, lembrando-se que tais produtos devem ser fabricados com a finalidade de emprego no segmento de que trata esse artigo regulamentar.

Do exposto, destaca-se que compete à consulente, juntamente com seus fornecedores, a determinação da regra aplicável às mercadorias que comercializa, observando que o fato de serem revendidas por comerciantes atacadistas ou varejistas de autopeças, por si só, não lhes confere a característica de sujeitas à substituição tributária de que trata o art. 536-I do RICMS.

Informa-se, ainda, que tem a consulente o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, conforme preconiza o art. 659 do RICMS.