Consulta SEFAZ nº 29 DE 23/03/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mar 2010

Máquinas para revenda - Base de Cálculo - Crédito Fiscal

INFORMAÇÃO Nº029/2010 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., consulta sobre a hipótese de redução de base de cálculo nas operações de venda de máquinas e equipamentos de uso agropecuário, inclusive partes e peças.
Para tanto, informa que atua no ramo de atividade de comércio atacadista e varejista das referidas máquinas e equipamentos e que recolhe o imposto pela entrada dos produtos no Estado, por meio do ICMS GARANTIDO INTEGRAL ou do ICMS Substituição Tributária.
Em seguida, formula as seguintes questões:
1) Qual a redução de base de cálculo que deverá ser aplicado em relação aos produtos para comercialização?
2) Como ficaria o aproveitamento do crédito nas entradas para recolhimento do ICMS Garantido Integral com relação a essas mercadorias?
É a consulta.

De acordo com o Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, conforme cópia de extrato anexado à fl. 9, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4789-0/99 – comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
Além disso, o referido CNAE está arrolado no item 205 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, o que faz com que os produtos adquiridos pela consulente em operação interestadual para revenda no Estado, estejam sujeitos à sistemática do ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
Ainda na preliminar, esclarece-se que tanto os dispositivos do Regulamento que versam sobre substituição tributária (artigo 2º, inciso IV, do Anexo XIV do RICMS/MT) como os que versam sobre ICMS GARANTIDO INTEGRAL (§ 4º do artigo 435-O-2 do RICMS/MT), todos asseguram a aplicação da redução da base de cálculo na apuração do imposto, quando a legislação tributária assim dispuser.
Especificamente sobre as operações com máquinas e equipamentos de uso agropecuário, o Convênio ICMS 52/91, de 30/09/91, determina que:
(...)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00).
(...)
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescida a cláusula quarta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17.10.91):
(...). (Destaque nosso).
Na legislação doméstica, a referida redução encontra-se atualmente disciplinada no artigo 4º do ANEXO VIII do Regulamento do ICMS, como segue:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
(...)
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
(...)
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1º Quanto ao crédito do imposto referente à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo:
(...)
II – fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo. (efeitos a partir de 25 de julho de 2008)
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2012, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 1/2010)
(...). (Destaque nosso).
Cabe ressaltar que a regra geral preconizada no artigo 71, inciso IV, do Regulamento do ICMS, é de estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo. Todavia, o benefício em exame prevê a manutenção do crédito relativo à aquisição das mercadorias cuja saída posterior se der com redução de base de cálculo.
Diante do exposto, passa-se a responder as questões trazidas pela consulente, esclarecendo, de antemão, que essa não especificou os tipos de máquinas e equipamentos adquiridos para revenda, tendo relatado apenas que os mesmos se destinam ao uso na agropecuária.
Assim sendo, partindo-se do pressuposto de que os produtos adquiridos pela consulente estejam arrolados dentre aqueles previstos no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, e que esses serão revendidos no âmbito do Estado, tem-se a informar o que segue:
Questão 1 – ao efetuar o cálculo do ICMS GARANTIDO INTEGRAL a base de cálculo fica reduzida a 32,95%, conforme dispõe o artigo 4º, inciso II, alínea "b" do aludido Anexo VIII, acima transcrito;
Questão 2 – quanto a utilização do crédito destacado na nota fiscal de compra, este poderá ser aproveitado pelo seu valor integral, sem necessidade da aplicação do estorno proporcional previsto no artigo 71, inciso IV, do RICMS, é o que se infere do inciso II do § 1º do artigo 4º também do Anexo VIII.
Por fim, quanto à aquisição de partes e peças, diferentemente do que ocorre com máquinas e equipamentos, não há previsão para aplicação da redução de base de cálculo, logo, ao efetuar o cálculo do ICMS GARANTIDO INTEGRAL essa será tributada pelo seu valor integral.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de março de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/03/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública