Consulta SEFAZ nº 29 DE 24/04/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 abr 2006

Produtos Padaria/Congêneres - Substituição Trib.- Farinha Trigo

INFORMAÇÃO Nº 029/2006 – GCPJ/CGNR

....., estabelecida na rua ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......., tendo como atividade a Indústria de Produtos Alimentícios – Produtos de Padaria, Confeitaria ou Pastelaria, enquadrada no Código de Atividade Econômica 3.17.08, expõe o que segue, concluindo com a formalização de consulta, conforme transcrição a seguir:

"1. A empresa acima identificada devidamente inscrita sob nº ......, com a atividade de FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CNAE FISCAL 1581400, produz única e exclusivamente (PÃO) denominado PÃO SÍRIO.

2. O produto final acima citado é composto por aproximadamente 90% (noventa por cento) de FARINHA DE TRIGO e o restante de produtos como Água, Fermento, Óleo, Leite, Sal e Açúcar.

3. Como os produtos acima descritos não geram créditos de ICMS (IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS), por terem sidos pagos antecipadamente por substituição tributária, ou por serem isentos, REQUER os seguintes esclarecimentos:

a) Nas saídas de seus produtos haverá tributação pelo ICMS (IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS).

b) Se existir tributação, para que não haja Bi tributação dos produtos, existe possibilidade de aproveitamento de crédito presumido nas aquisições de matérias primas.

c) Poderá ser aproveitado o crédito de ICMS, referente ao consumo de energia elétrica e de telefone." (sic)

É a consulta:

Inicialmente, incumbe informar que de acordo com o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico, está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou produto é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime de substituição tributária prevê a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados à utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36 da Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ:

"Art. 36 - Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:

(...)

II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados a indústria de panificação;

(...)." (Foi destacado).
Ainda, cabe reproduzir a regra preconizada pelo artigo 29 e seu parágrafo único, da aludida Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ:

"Art. 29 - Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito."

(Negritos apostos).
Observa-se que a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

Entretanto, a aludida Norma preceitua que a farinha de trigo remetida pelo fabricante está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária. Ao mesmo tempo, veda a utilização de qualquer crédito pela indústria de panificação.

Vale ressaltar que a Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos - que constituem a legislação tributária, devendo ser interpretada em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, consagra, em seu artigo 54, o princípio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o artigo 59 estatui:

"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;"
Harmonizando as disposições da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, com as estabelecidas no Regulamento do ICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Portanto, sendo vedado o crédito à indústria de panificação pela Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ, não há que se falar também em débito na saída do produto.

Ressalta-se, ainda, que por produto entende-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para "qualquer crédito".


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2006. Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010De acordo,Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública